Acordo Coletivo
Registro MTE SP010432/2025 · Solicitação MR052556/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas Entidades Sindicais Patronais e em Associações Civis da Indústria, signatários do presente acordo. Este acordo, aplicável no âmbito das entidades acordante, abrange somente as entidades signatárias , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas Entidades Sindicais Patronais e em Associações Civis da Indústria, signatários do presente acordo. Este acordo, aplicável no âmbito das entidades acordante, abrange somente as entidades signatárias , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados, à exceção do aprendiz, na forma da lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: A) Para os empregados que exercem serviços de limpeza, copa, cozinha, vigilância, portaria, e mensageiros, o salário normativo será de R$ 1.854,60 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) mensais, correspondente a R$ 8,43 (oito reais e quarenta e três centavos) por hora e a partir de 01/05/2025; B) Para os empregados não abrangidos na especificação acima, o salário normativo será de R$ 2.417,80 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos) mensais, correspondente a R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos) por hora e a partir de 01/05/2025.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados com contrato de trabalho em vigência em 30/04/2025, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão majorados a partir de 01/05/2025 com o percentual total de 6% (seis por cento), aplicados sobre os salários vigentes de 30/04/2025; observado o teto salarial de R$ 16.446,31 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos). Para os salários superiores a este teto, o aumento salarial corresponderá ao acréscimo do valor fixo de R$ 874,94 (oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a ser pago a partir de 01/05/2025. As entidades que se encontrarem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a cláusula de aumento salarial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão negociar tal cláusula com o Sindicato dos Trabalhadores, cabendo as partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação. As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagas até 30/10/2025.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas todas e quaisquer antecipações, reajuste e aumentos salariais espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01/05/24 a 30/04/2025, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACI…
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.