Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC002685/2025 · Solicitação MR059900/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Considerando que o presente Acordo tem como fundamento legal as disposições da Lei 10.101/2000 e do artigo 7, inciso XI, da Constituição Federal, que ficam fazendo parte integrante deste Acordo para todos os efeitos; Considerando que importâncias pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade; Considerando que o seu objetivo principal é estimular e reconhecer o resultado de seus participantes empregados da EMPRESA , de sorte que os mesmos estejam envolvidos com o seu resultado global, pactuam as PARTES as seguintes condições: DAS DEFINIÇÕES Para fins de interpretação e aplicabilidade do presente Programa de Participação nos Lucros e Resultados, as PARTES estabelecem as seguintes definições: A. EBITDA – sigla em inglês para “Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization” . Em português significa “lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”. Para obter-se o EBITDA da receita bruta do negócio são deduzidas as despesas operacionais, excluindo as depreciações e amortizações do período; B. EBIT – sigla em inglês para “Earnings Before Interest and Taxes” . Em português, significa “lucro antes dos juros e tributos”. O EBIT demonstra apenas o lucro operacional da empresa, sem incluir despesas ou receitas financeiras; C. LAIR – sigla para “lucro antes de imposto de renda”; D. PTAx – é uma taxa de câmbio calculada ao final de cada dia pelo Banco Central do Brasil . Consiste na taxa média de todos os negócios com dólares realizados naquela data no mercado interbancário de câmbio com liquidação em D2 (dia útil, mais dois dias úteis); E. CUBO IFRS – sigla para “ International Financial Reporting Standards ”, que significa normas internacionais de relatório financeiro da empresa; F. METODOLOGIA HAY – é metodologia de avaliação quantitativa por pontos, na qual os cargos são avaliados e devidamente pontuados, com base em dimensões específicas; G. GRADE – os cargos avaliados pela metodologia indicada no item “f” são alocados em uma escala correspondente de pontos, equivalentes a uma grade salarial, denominada grade . H. Corporativo – O Corporativo é composto pelos segmentos Presidência, Finanças e VP Operações; I. Unidade de Negócio – É uma unidade organizacional com autoridade sobre processos e responsabilidade sobre resultados operacionais do segmento e que contribui para realização do resultado do Grupo. Composto pelos segmentos Agência Marítima, Base de Apoio Offshore, Centro Logístico, Estaleiros, Tecon Rio Grande, Tecon Salvador e Rebocadores. DOS OBJETIVO S CLÁUSULA PRIMEIRA – O Programa PLR tem os seguintes objetivos: Estimular e reconhecer o resultado de seus participantes empregados, de sorte que os mesmos estejam envolvidos com o resultado global da Empregadora; Incentivar os empregados a comprometer-se cada vez mais com os objetivos da Empregadora; Gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre a Empregadora e seus empregados; Recompensar os empregados pela superação e performance aplicada na busca dos resultados organizacionais. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS CLÁUSULA SEGUNDA – O Programa de Participação nos Lucros e Resultados, definido no presente Acordo, tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 10.101/2000. Parágrafo Único – A Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA TERCEIRA – As partes fixam a vigência do presente ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Único – As partes concordam que na ocorrência de fatos supervenientes que tornem o presente Acordo inexequível, o mesmo deverá ser revisado em prazo estipulado de comum acordo entre as partes, que deverá ser prévio ao pagamento da parcela única de PLR e no prazo mínimo previsto na legislação vigente para assinatura do Acordo. DA PREMISSA PARA PAGAMENTO – FATOR CONDICIONANTE CLÁUSULA QUARTA – Fica estabelecido como condicionante para pagamento do PLR, o cumprimento do alcance mínimo de 90% (noventa por cento) do EBITDA em dólar do Grupo Wilson Sons, referente ao ano de referência do Programa de PLR. Parágrafo 1º - As PARTES estabelecem que o parâmetro financeiro, EBITDA em dólar, será conforme divulgado no Cubo IFRS. Parágrafo 2º - O alcance mínimo de 90% (noventa por cento) do resultado financeiro do Grupo Wilson Sons poderá ser ajustado pelo Comitê Executivo da Companhia em um percentual de até 10% (dez por cento), desde que o ajuste gerencial não acarrete prejuízo ao recebimento do pagamento de PLR pelos empregados participantes do Programa. DO PAGAMENTO CLÁUSULA QUINTA- Alcançados os objetivos e as metas contratadas, o pagamento do PLR será realizado em parcela única, na folha de pagamentos do mês de abril do ano seguinte ao ano de referência do programa, utilizando como base o salário total, conforme definição constante neste Acordo, do mês de dezembro/2025 . Parágrafo Único – O valor relativo ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados a pagar não poderá ser superior ao valor correspondente a 8% (oito por cento) do EBITDA em dólar, conforme divulgado no Cubo IFRS, que será o teto para pagamento da parcela. Caso o valor relativo ao PLR a pagar ultrapassar o teto acima referido, ocorrerá a redução proporcional do montante de PLR a pagar a todos os empregados elegíveis. DA ABRANGÊNCIA – EMPREGADOS NÃO GESTORES (EXCETO SUPERVISORES) CLÁUSULA SEXTA – Farão jus ao pagamento a título de Participação nos Lucros e Resultados, de que trata este Acordo, os empregados participantes abrangidos pela área de representação sindical do respectivo Sindicato, que mantenham vigência plena do contrato de trabalho, durante o exercício de 2025, ocupantes de grade “RF” e os empregados alocados nas posições ou grades de 1 (um) a 14 (quatorze) definidos com base na metodologia de gestão de cargos e salários (metodologia Hay). Para esses empregados, serão observadas as condições descritas em cada uma das modalidades previstas neste Acordo, conforme condições abaixo: Parágrafo 1º - Os empregados admitidos na vigência do presente Acordo, durante o exercício de 2025, terão direito ao recebimento de valor proporcional, em que cada mês corresponderá à proporção de 1/12 (um doze avos), correspondente ao montante final que vier a ser calculado, convencionando-se como mês completo o trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, e, exclusivamente para o mês de fevereiro, o período igual ou superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo 2º - Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário por motivo de doença/acidente (relacionada ou não ao trabalho) durante o exercício, terão abonados os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. Os demais meses trabalhados serão considerados conforme proporcionalidade prevista no parágrafo 1º da presente cláusula. a) No caso do afastamento previdenciário igual ou inferior a 15 (quinze) dias não haverá desconto desses dias, salvo se houver mais de um afastamento por doença ou acidente no semestre, para um mesmo empregado. Nesta situação, somente o período de até 15 (quinze) dias do primeiro afastamento não será considerado para efeito de proporcionalidade. Parágrafo 3º - Com exceção dos casos de licença-maternidade, aos empregados que vierem a se afastar do trabalho por motivo de licença, remunerada ou não, inclusive aqueles em licença para exercício exclusivo de mandato sindical, pagar-se-á a PLR proporcional ao período trabalhado durante a vigência deste Acordo, conforme regra de proporcionalidade prevista no parágrafo 1º da presente cláusula. Caso a licença perdure por todo período de vigência deste Acordo, os empregados licenciados não terão direito ao pagamento a título de Participação nos Lucros e Resultados. Parágrafo 4º - Não são abrangidos neste Acordo os estagiários, aprendizes, terceiros e prestadores de serviços a serviço da Empresa (que figura como tomadora/contratante). Parágrafo 5º - Os empregados demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão receberão Participação nos Lucros e Resultados proporcionais, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula. Parágrafo 6º - Os empregados demitidos abrangidos no parágrafo 5º deverão informar à Empresa, através do canal "Fale Conosco" no site institucional, no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pagamento do PLR dos empregados ativos, os dados bancários para depósito. O pagamento do PLR aos empregados demitidos ocorrerá, via termo de rescisão complementar, após a finalização do período de apuração e pelo menos 30 (trinta) dias após o pagamento do PLR dos empregados ativos. Parágrafo 7º - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Acordo, acordam as partes que, para fins de proporcionalidade, o aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, não será computado para fins de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados proporcionais. Parágrafo 8º - Os empregados demitidos por justa causa não terão direito ao pagamento a título de Participação nos Lucros e Resultados. Parágrafo 9º - Caso haja a transferência de empregados não gestores, conforme definição constante na cláusula sexta deste Acordo, entre Unidades de Negócio no Grupo Wilson Sons, o cálculo do PLR a pagar será feito de maneira proporcional pelo tempo de alocação em cada Unidade de Negócio, desde que a transferência tenha ocorrido pelo mínimo de 03 (três) meses. Parágrafo 10º - Os empregados que, por ventura, forem promovidos para o cargo de supervisor ou cargos alocados nos grades 15 e acima, terão seu PLR calculado/pago, conforme adiante descrito: a) promovidos até 30 de setembro: a.1) elegível à apuração proporcional à regra aplicável aos grades 1 a 14, considerando a regra prevista no parágrafo 9º da cláusula oitava; e a.2) elegível à apuração proporcional à regra aplicável aos supervisores e grades 15 e acima, correspondente à nova alocação vigente do empregado nesses grades e considerando a regra prevista no parágrafo 9º da cláusula oitava. b) Promovidos entre 01 de outubro e 31 de dezembro: elegível à apuração proporcional à regra de apuração de não gestores, proporcionalidade de target e também a regra prevista no parágrafo 9º da cláusula oitava. DOS CRITÉRIOS, APURAÇÃO E VALORES CLÁUSULA SÉTIMA – Conforme os entendimentos mantidos pelas partes, uma vez cumprida a condicionante prevista na cláusula quarta, os empregados farão jus a um pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, constituído de uma ou duas dimensões definidas segundo a alocação do empregado, cada qual com parâmetros e pesos, conforme detalhado adiante: Caso o empregado atue durante o período de referência/apuração em mais de uma Unidade de Negócio do Grupo Wilson Sons, a Meta Lucro será a composição do resultado de cada Unidade de Negócio, desde que a transferência tenha ocorrido pelo mínimo de 03 (três) meses. a) Meta Lucro Grupo Wilson Sons Consiste no resultado do LAIR em dólar, no período de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, versus o LAIR em dólar orçado no mesmo período; Do total do LAIR realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa, tendo como base o último dia útil de fevereiro; O valor apurado do saldo de contas a receber vencido será convertido em dólar, utilizando-se como base a taxa PTAx da data de referência; Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado; O resultado da Meta Lucro será proporcional ao lucro, sendo no mínimo 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento), sendo este o patamar máximo; Os alcances de LAIR serão divulgados trimestralmente, conforme CUBO IFRS, para fins de acompanhamento pelos empregados e o resultado do ano será divulgado juntamente com o pagamento da PLR através dos canais de comunicação interna. b) Meta Lucro – Unidade de Negócio Consiste no resultado do EBIT da Unidade de Negócio correspondente do qual o(a) gestor(a) seja responsável no período de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, versus o EBIT orçado no mesmo período. Para cada Unidade de Negócio representada neste Acordo deverá ser considerada a seguinte moeda funcional na composição do resultado do EBIT: Agencia Marítima: EBIT em dólar Rebocadores: EBIT em dólar Base de Apoio Offshore: EBIT em real Tecon Rio Grande: EBIT em real Tecon Salvador: EBIT em real Estaleiro: EBIT em real Logística Santo André: EBIT em rea l Do total do EBIT realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa, tendo como base o último dia útil de fevereiro; Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado; Caso a Unidade de Negócio tenha o resultado apurado em EBIT positivo, o alcance será entre 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento); Caso a Unidade de Negócio tenha o resultado apurado em EBIT negativo, o alcance será entre 100% (cem por cento) e 120% (cento e vinte por cento); Os alcances de EBIT serão divulgados trimestralmente, conforme CUBO IFRS, para fins de acompanhamento pelos empregados e o resultado do ano será divulgado juntamente com o pagamento da PLR através dos canais de comunicação interna. c) Meta da área São aquelas contratadas pelo gestor elegível à contratação de metas, que é definido com base em critérios estruturais, conforme detalhamento em normativos internos, as quais estão relacionadas à estratégia do Grupo e/ou da Unidade de Negócio, com base em pilares pré definidos; O resultado da meta do gestor contratante ao qual o empregado não gestor está vinculado será divulgada através dos e-mails corporativos e/ou através dos canais de comunicação interna; Caso o gestor contratante ao qual o empregado não gestor está vinculado deixe o quadro da Empresa e não seja substituído antes do final do período de referência/apuração, será considerada a meta do gestor contratante imediatamente acima do antigo gestor para cálculo do PLR do empregado não gestor, exceto quando este tenha reporte direto ao Comitê Executivo. Neste caso, deverá ser utilizado o modelo de cálculo de 100% (cem por cento) do resultado financeiro da unidade do negócio ou do Grupo WS, conforme alocação do profissional; Caso o gestor contratante ao qual o empregado não gestor está vinculado seja substituído por outro após o mês de setembro do ano de referência/apuração do PLR, também será considerada a meta do gestor contratante imediatamente acima do antigo gestor para cálculo do PLR do empregado não gestor que não possui meta da área em sua modelagem. Caso o empregado não gestor tenha o gestor contratante alterado no período, será considerado o atingimento da meta da área do gestor contratante ao qual o empregado se reportou no maior período do ano, desde que este gestor esteja ativo. Caso este gestor não esteja ativo (desligado do quadro da Empresa) no mês de dezembro, será considerado o atingimento da meta da área do gestor contratante imediatamente acima do antigo gestor. Caso o empregado não gestor tenha se reportado a gestores contratantes distintos em períodos (meses) iguais, deverá ser considerado o atingimento das metas da área do último gestor ao qual o empregado esteve vinculado. Caso o empregado, ativo ou desligado, tenha reporte direto ao Comitê Executivo, a meta da área de gestor contratante a ser considerada na apuração, será a do gestor elegível à contratação de metas da unidade organizacional Administrativo, do Corporativo. d) Critério da apuração do Múltiplo PLR Considerando os critérios apontados na cláusula anterior, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita: Parágrafo 1º - A apuração dos resultados dos elegíveis ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados, instituído por meio do presente Acordo, será feita por cada Unidade de Negócio, através de sistema interno, até o mês de pagamento da PLR. Os resultados serão divulgados através dos canais de comunicação interna. Na apuração de resultados, será aplicada a fórmula abaixo: Parágrafo 2º - O Múltiplo PLR é a possibilidade de ganho, em número de salários. É definido de acordo com o grade de alocação do empregado e será aplicado conforme cumprimento das metas, variando de 0 (zero) ao alcance máximo de múltiplos salariais, conforme quadro abaixo. Alcances intermediários serão apurados de forma proporcional. Parágrafo 3º - A Proporcionalidade é a fração que cada empregado fará jus, de acordo com o tempo de trabalho efetivamente prestado, conforme as regras em avos, estabelecidos na CLÁUSULA SEXTA. Parágrafo 4º - O Salário Total será considerado como o somatório do salário base adicionado das verbas fixas (periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal, vantagem pessoal brasco e horas extras fixas). Não estão incluídas as gratificações e/ou demais itens que porventura o empregado receba da Empresa. DA ABRANGÊNCIA – EMPREGADOS GESTORES CLÁUSULA OITAVA – Farão jus à Participação nos Resultados, de que trata este Acordo, os empregados abrangidos pela área de representação sindical do respectivo Sindicato, que mantenham vigência plena do contrato de trabalho, durante o exercício de 2025, definidos na metodologia de gestão de cargos e salários (metodologia Hay ), das posições com grades 13 e 14 (apenas Supervisores) e 15 e acima (demais gestores). Para esses empregados serão observadas as condições descritas em cada uma das modalidades previstas neste Acordo e as condições abaixo: Parágrafo 1º - Os empregados admitidos no curso do presente Acordo, durante o exercício de 2025, terão direito ao recebimento de valor proporcional, em que cada mês corresponderá à proporção de 1/12 (um doze avos), correspondente ao montante final que vier a ser calculado, convencionando-se como mês completo o trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, e, exclusivamente para o mês de fevereiro, o período igual ou superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo 2º - Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário por motivo de doença/acidente (relacionada ou não ao trabalho) durante o exercício, terão abonados os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. Os demais meses trabalhados serão considerados conforme proporcionalidade prevista no parágrafo 1º da presente cláusula. a) No caso do afastamento previdenciário igual ou inferior a 15 (quinze) dias não haverá desconto desses dias, salvo se houver mais de um afastamento por doença ou acidente no semestre, para um mesmo empregado. Nesta situação, somente o período de até 15 (quinze) dias do primeiro afastamento não será considerado para efeito de proporcionalidade. Parágrafo 3º - Com exceção dos casos de licença-maternidade, aos empregados que vierem a se afastar do trabalho por motivo de licença, remunerada ou não, inclusive aqueles em licença para exercício exclusivo de mandato sindical, pagar-se-á a PLR proporcional ao período trabalhado durante a vigência deste Acordo, conforme regra de proporcionalidade prevista no parágrafo 1º da presente cláusula. Caso a licença perdure por todo período de vigência deste Acordo, os empregados licenciados não terão direito ao pagamento a título de Participação nos Lucros e Resultados. Parágrafo 4º - Havendo transferência de Unidade de Negócio, o PLR será calculado/ pago de maneira proporcional pelo tempo de alocação em cada Unidade de Negócio, desde que a transferência tenha ocorrido pelo mínimo de três meses. Parágrafo 5º - Os empregados demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão receberão Participação nos Lucros e Resultados proporcionais, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula. Parágrafo 6º - Os empregados demitidos abrangidos no parágrafo 5º deverão informar à Empresa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pagamento do PLR dos empregados ativos, os dados bancários para depósito. O pagamento do PLR aos empregados demitidos ocorrerá, via termo de rescisão complementar, após a finalização do período de apuração e pelo menos 30 (trinta) dias após o pagamento do PLR dos empregados ativos. Parágrafo 7º - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Acordo, acordam as partes que, para fins de proporcionalidade, o aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, não será computado para fins de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional. Parágrafo 8º - Os empregados demitidos por justa causa não terão direito ao pagamento a título de Participação nos Lucros e Resultados. Parágrafo 9º - Caso haja a transferência de empregados alocados nos grades 15 e acima, incluindo Supervisores, entre Unidades de Negócio no Grupo Wilson Sons, o cálculo do PLR a pagar será feito de maneira proporcional pelo tempo de alocação em cada Unidade de Negócio, desde que a transferência tenha ocorrido pelo mínimo de 03 (três) meses. Parágrafo 10º - Os empregados que, porventura, forem promovidos durante o período de aferição terão seu PLR calculado/pago, conforme adiante descrito: a) Promovidos até 30 de setembro: elegível à apuração proporcional à regra de apuração de gestores, considerando proporcionalidade de target e também a regra prevista no parágrafo 9º da cláusula oitava. b) Promovidos entre 01 de outubro e 31 de dezembro: elegível à regra de apuração proporcional e target, aplicáveis a não gestores e gestores, conforme período trabalhado em cada categoria, e também a regra prevista no parágrafo 9º da cláusula oitava. Parágrafo 11º - Não serão avaliados de acordo com os critérios estabelecidos no presente Acordo, os empregados ocupantes de cargos de presidente e vice presidente, cujo PLR será calculado de acordo com parâmetros que levem em consideração indicadores econômicos que medem: (i) o resultado, valor agregado e/ou lucratividade da EMPRESA ou de parte ou de todo conglomerado empresarial do qual ela faz parte; e (ii) o desempenho individual de cada profissional no exercício de suas funções, a serem formalmente acordados e comunicados previamente, mediante termo de disposição contratual, que rubricados pelas partes passam a fazer integrante desse. DOS CRITÉRIOS, APURAÇÃO E VALORES CLÁUSULA NONA – Conforme os entendimentos mantidos pelas PARTES , uma vez cumprida as premissas previstas na cláusula quarta, os EMPREGADOS farão jus a um programa de Participação nos Lucros e Resultados, segundo a alocação do empregado, e segundo métricas e pesos próprios, quais sejam: a) Meta Lucro do Grupo Wilson Sons; b) Meta Lucro da Unidade de Negócio e b) Meta da Área, conforme detalhado adiante: a) Meta Lucro Grupo Wilson Sons Consiste no resultado do LAIR em dólar, no período de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, versus o LAIR em dólar orçado no mesmo período; Do total do LAIR realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa, tendo como base o último dia útil de fevereiro; O valor apurado do saldo de contas a receber vencido será convertido em dólar, utilizando-se como base a taxa PTAx da data de referência; Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado; O resultado da Meta Lucro será proporcional ao lucro, sendo no mínimo 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento) (patamar máximo). Os alcances de LAIR serão divulgados trimestralmente, conforme CUBO IFRS, para fins de acompanhamento pelos empregados e o resultado do ano será divulgado juntamente com o pagamento da PLR através dos canais de comunicação interna. b) Meta Lucro Unidade de Negócio Consiste no resultado do EBIT da Unidade de Negócio correspondente do qual o(a) gestor(a) seja responsável no período de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, versus o EBIT orçado no mesmo período. Para cada Unidade de Negócio representada neste Acordo deverá ser considerada a seguinte moeda funcional na composição do resultado do EBIT: Agencia Marítima: EBIT em dólar Rebocadores: EBIT em dólar Base de Apoio Offshore: EBIT em real Tecon Rio Grande: EBIT em real Tecon Salvador: EBIT em real Estaleiro: EBIT em real Logística Santo André: EBIT em real Do total do EBIT realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa, tendo como base o último dia útil de fevereiro; Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado; Caso a Unidade de Negócio tenha o resultado apurado em EBIT positivo, o alcance será entre 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento); Caso a Unidade de Negócio tenha o resultado apurado em EBIT negativo, o alcance será entre 100% (cem por cento) e 120% (cento e vinte por cento); Caso a Unidade de Negócio tenha apurada a Meta Lucro em EBIT negativo e o atingimento for inferior a 100% (cem por cento), serão zeradas a Meta Lucro da Unidade de Negócio e a Meta da Área. Sendo assim, os gestores serão elegíveis somente ao peso da Meta Grupo Wilson Sons; Os alcances de EBIT serão divulgados trimestralmente, conforme CUBO IFRS, para fins de acompanhamento pelos empregados e o resultado do ano será divulgado juntamente com o pagamento da PLR através dos canais de comunicação interna. c) Meta da Área ou Meta Individual São aquelas contratadas pelos gestores elegíveis à contratação de metas, definidos com base em critérios estruturais conforme detalhamento em normativos internos, e que estão relacionadas à estratégia do Grupo Wilson Sons e/ou da Unidade de Negócio. A contratação de metas da área/individuais pelos gestores elegíveis condiciona o pagamento da parcela do PLR correspondente, assim, caso o empregado gestor elegível não contrate as metas da área/individuais, não fará jus ao pagamento da parcela correlata; Para o processo de apuração, os percentuais de alcance serão compreendidos entre 0% (zero) e 120% (cento e vinte por cento), correspondente à soma ponderada pelos respectivos pesos de cada meta do gestor contratante; Definições referentes a novos colaboradores gestores elegíveis a contratação de metas da área/individual e movimentações internas são aferidas de acordo com os normativos internos da empresa, considerando prazos e regras do processo de PLR. Para cômputo do atingimento final das metas da área/individual dos profissionais desligados no ano de pagamento da PLR, será considerado o resultado final do gestor contratante e, na falta deste, do gestor contratante imediatamente acima do antigo gestor. Para cômputo de atingimento final das metas da área/individual dos profissionais desligados no ano de exercício da PLR e que tinham reporte direto ao Comex, a meta da área/individual será desconsiderada na apuração, alterando o modelo de cálculo para 100% (cem por cento) do resultado financeiro da unidade de negócio ou do Grupo WS, conforme a alocação do profissional. d) Critério da apuração do Múltiplo PLR Considerando os critérios apontados na presente cláusula, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita: Parágrafo 1º - O Múltiplo PLR é a possibilidade de ganho, em número de salários. É definido de acordo com o grade de alocação do empregado e será aplicado conforme cumprimento das metas, variando de 0 (zero) ao alcance máximo de múltiplos salariais, conforme quadro abaixo. Alcances intermediários serão apurados de forma proporcional. Parágrafo 2º - Na Avaliação Comportamental será avaliado objetivamente o atendimento pelo empregado a critérios específicos pré-estabelecidos pela Empresa e que visam reforçar os comportamentos e valores corporativos. O resultado da avaliação comportamental atuará como um multiplicador do resultado final apurado das metas, podendo variar entre 80% (oitenta por cento) e 120% (cento e vinte por cento) e desta forma, reduzindo ou majorando o valor de PLR a pagar para o empregado. Os comportamentos avaliados e a escala de avaliação são definidos conforme política interna da Empresa e a avaliação deve ser feita pelo gestor imediato do líder. O resultado final é uma média simples da avaliação de todos os comportamentos, ao qual será atribuído o fator multiplicador. Parágrafo 3º - Para os desligados antes do pagamento da PLR e também para aqueles desligados sem justa causa, a Avaliação Comportamental será desconsiderada, não sujeitos, portanto, ao redutor ou alavancador do resultado. Parágrafo 4º - Colaboradores que possuem cargo de liderança admitidos ou promovidos entre 01 de outubro e 31 de dezembro, não serão elegíveis à Avaliação Comportamental e, consequentemente, ao redutor ou alavancador do resultado. Parágrafo 5º - A Proporcionalidade é a fração que cada empregado fará jus, de acordo com o tempo de trabalho efetivamente prestado, conforme as regras em avos, estabelecidos nos parágrafos da CLÁUSULA OITAVA deste Acordo. Parágrafo 6º - O Salário Total, considerado como o somatório do salário base adicionado das verbas fixas (adicional por tempo de serviço, produtividade, insalubridade e periculosidade, vantagem pessoal, vantagem pessoal brasco e horas extras fixas), não estão incluídas as gratificações e/ou demais itens que porventura o empregado receba da empresa.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.