Acordo Coletivo

Registro MTE SP007057/2026 · Solicitação MR035680/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
19/05/2026 a 18/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia, e dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Alopáticos, Perfumarias, Cosméticos, Insumos Farmacêuticos, Essências, Produtos Naturais e Similares. EXCETO a categoria dos Representantes, Propagandistas Propagandistas Vendedores e Vendedores Das Distribuidoras de Medicamentos e da Indústria Farmacêutica, nos municípios de Bragança Paulista, Jundiaí e Várzea Paulista , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de maio de 2026 a 18 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia, e dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Alopáticos, Perfumarias, Cosméticos, Insumos Farmacêuticos, Essências, Produtos Naturais e Similares. EXCETO a categoria dos Representantes, Propagandistas Propagandistas Vendedores e Vendedores Das Distribuidoras de Medicamentos e da Indústria Farmacêutica, nos municípios de Bragança Paulista, Jundiaí e Várzea Paulista , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá a seus empregados cartão a título de Vale Refeição no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta e reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA

A empresa pagará a seus empregados Seguro de vida, com o pagamento do prêmio integral, ou seja, sem qualquer desconto do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS

As jornadas de trabalho dos empregados estão discriminadas individualmente na relação anexa, que faz parte integrante deste acordo, sendo que quando ultrapassado o limite legal segunda-feira a sábado , assim consideradas os excedentes de 8 (oito) diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, poderá ser objeto de compensação pelo prazo de 6 (seis) meses, obedecendo os seguintes critérios: a-) a empresa deverá manter controle da jornada de trabalho e se obriga em fornecer mensalmente aos empregados os espelhos de ponto; b-) as horas extras serão controladas por meio específico, devendo ser apresentado ao empregado mensalmente, para que o mesmo tome conhecimento da quantidade de horas compensadas no mês e a serem compensadas, valendo a ciência do empregado como comprovante da análise efetuada; c-) as horas trabalhadas em dias de feriados nacionais, estaduais, municipais, civis e religiosos, NÃO poderão ser objeto de compensação, devendo a empresa Acordante pagá-las em dobro, na forma da lei vigente; d-) caberá à empresa estipular o dia da compensação e comunicar o empregado com uma semana de antecedência, o qual poderá solicitar a modificação da mesma por escrito e de próprio punho no prazo de cinco dias contado da data que foi comunicado, e nesse caso dependerá da anuência da outra parte; e-) somente poderá ser objeto de compensação 50% (cinquenta por cento) das horas extras praticadas no mês e pelo prazo de 6 (seis) meses subsequente da sua realização. As remanescentes realizadas no mês deverão ser pagas juntamente com o respectivo salário do mês, com o adicional legal; f-) não ocorrendo a compensação das horas extras no prazo de 6 (seis) meses estabelecido no caput desta cláusula, e na forma prevista na alínea “e” supra, as mesmas deverão ser pagas com o adicional legal juntamente com o salário do mês seguinte ao término do prazo para a compensação; g-) a jornada de trabalho realizada aos sábados somente será compensada com o descanso no outro sábado; h-) a compensação de horas extras, NÃO prejudicará o descanso semanal previsto no art. 1º da Lei nº 605/49.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA E APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NOTIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.