Acordo Coletivo
Registro MTE SP010691/2025 · Solicitação MR053791/2025 · registrado em 08/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas além da jornada semanal contratual, devidamente autorizadas, serão creditadas no Banco de Horas, observando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias, conforme prevê o artigo 59 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo primeiro : As horas extras a serem creditadas no Banco de Horas serão apuradas ao final de cada mês. Parágrafo segundo : Será considerada hora extraordinária a hora de trabalho que exceda 08 (oito) horas de jornada diária. Parágrafo terceiro : Estabelecem as partes que os(as) empregados(as) terão flexibilidade no horário de entrada e saída com variação de até 1h (uma hora), sempre respeitando a jornada diária de 8h (oito horas) com intervalo para refeição e descanso das 12h00 às 13h30, para todos Parágrafo quarto : A compensação desta jornada flexível – não considerando a realização de horas extras previamente autorizadas – deverá ocorrer no mesmo dia, vale dizer, o(a) empregado (a) sairá mais tarde se a entrada foi tardia ou encerrará suas atividades mais cedo se o início foi antecipado, sempre considerando a jornada diária de 8h (oito horas). Parágrafo quinto : As folgas para compensação no Banco de Horas serão estabelecidas de comum acordo entre a EMPRESA e seus empregados, mediante comunicação escrita de uma parte à outra, com antecedência mínima até o final da jornada de trabalho do dia anterior. Parágrafo sexto : As folgas compensatórias de horas extras oriundas do Banco de Horas não poderão ser interrompidas, salvo em situações excepcionais relativas à programação de serviços, o que deverá ser comunicado pela EMPRESA ao empregado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo sétimo : 1. O saldo de horas extras existente no Banco de Horas também poderá ser compensado pelos empregados através de folgas previamente acordadas e agendadas com antecedência, a serem usufruídas preferencialmente. a) em seguida ao período de férias individuais ou coletivas; b) antes ou depois de feriados, obedecendo ao regime de escalas estabelecido pela Empresa; a) para tratar de assuntos particulares. 2. A compensação de saldo positivodo Banco de Horas dar-se-á pelo critério de uma hora de descanso para cada hora positiva do Banco de Horas (1 por 1). 3. Em casos de compensação de dias não trabalhados por deliberação da empresa, como revezamentos das emendas de feriados, as horas correspondentes poderão ser distribuídas ao longo de um período determinado, sendo compensadas de forma gradual e dentro de cada período definidos no parágrafo décimo primeiro, com o acréscimo de até 16 minutos por dia na jornada regular, até o total cumprimento da carga horária estabelecida para compensação. Parágrafo oitavo : A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus empregados extratos com o saldo de horas a crédito ou débito constantes no Banco de Horas estabelecido através desse Acordo, cabendo aos empregados tomar ciência de sua situação, assinar e devolver à EMPRESA a segunda via desse extrato. Parágrafo nono : Para efeito de acúmulo mensal no banco de horas extras, serão creditadas sem acréscimo no máximo 16 horas/mês. As horas extras que excederem as 16 horas/mês serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na folha de pagamento do mês subsequente. As horas extras realizadas nos dias de descanso contratual (exemplo: sábado e domingo) e nos feriados, não serão consideradas para o Banco de Horas, e serão pagas a 100% conforme previsto na legislação vigente. Parágrafo décimo: O Banco de horas será apurado em períodos de 04 (quatro) meses assim definidos: 1º período: de 16 de Agosto a 15 de Dezembro; 2º período: de 16 de Dezembro a 15 de Abril; 3º período: de 16 de Abril a 15 de Agosto. Parágrafo décimo primeiro: Para clareza, fica pré-definido por meio deste acordo que, os meses para pagamento do saldo acumulado de banco de horas são: 1º período: de 16 de Agosto a 15 de Dezembro – o saldo acumulado será pago no mês de Dezembro (o saldo poderá ser compensado até 15 de Dezembro); 2º período: de 16 de Dezembro a 15 de Abril - o saldo acumulado será pago no mês de Abril (o saldo poderá ser compensado até 15 de Abril). 3º período: de 16 de Abril a 15 de Agosto - o saldo acumulado será pago no mês de Junho (o saldo poderá ser compensado até 15 de Agosto); O limite de horas extras acumuladas por pessoa no banco de horas será de no máximo 40 (quarenta) horas a cada período de 04 (quatro) meses. As horas extras que excederem às 40 horas durante o período será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na folha de pagamento do mês subsequente. Parágrafo décimo segundo: As horas extras creditadas no Banco de Horas e compensadas por folgas equivalentes não terão efeito para o cálculo de descanso semanal remunerado, ferias, 13º salário, contribuição ao FGTS e aviso prévio. Já as horas extras creditadas no Banco de Horas e não compensadas serão consideradas para efeito de cálculo de reflexos nas demais verbas trabalhistas contratuais e rescisórias antes mencionadas, quando aplicáveis à situação do empregado. Parágrafo Décimo terceiro: A apuração final do saldo de Banco de Horas instituído através deste Acordo será feita ao final de cada período definidos no parágrafo décimo primeiro, sendo certo que as horas extras não compensadas por folgas concedidas no mesmo período serão pagas pela EMPRESA aos empregados com adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas negativas não descontadas nos meses em que ocorrerem ou não compensadas no banco de horas, serão transferidas para o próximo período e serão desconsideradas no término da vigência deste acordo. Parágrafo décimo quarto: Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo do Banco de Horas será obrigatoriamente apurado pela EMPRESA sendo certo que: a)se for apurado saldo positivo, todas as horas extras trabalhadas pelo empregado deverão ser quitadas de uma única vez, acrescidas de adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), junto com o pagamento das verbas rescisórias, independentemente do motivo da rescisão; b) se for apurado saldo negativo, as horas de trabalho devidas pelo empregado só serão deduzidas das verbas rescisórias, nas hipóteses de pedido de demissão e de rescisão por justa causa do empregado. c)caso a demissão for por iniciativa da EMPRESA o saldo negativo não será descontado. Parágrafo décimo quinto: A jornada praticada é de 40 (quarenta) horas semanais. Em havendo redução de jornada prevista (jornada semanal de 44 horas), as horas trabalhadas a menor não serão computadas no Banco de Horas, observando-se o limite de 40 horas. Parágrafo décimo sexto : Em havendo faltas e atrasos sem justificativas elas serão descontadas do salário no mês da ocorrência e não serão computadas para compensação no banco de horas.
CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO DA FREQUÊNCIA
A empresa poderá adotar sistema alternativo de registro da frequência, nos termos da Portaria nº 671 de 08 de novembro de 2021, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência/MTP. Parágrafo primeiro : O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto na Portaria supramencionada, para marcação de frequência via relógio de ponto, site ou aplicativo. Parágrafo segundo : O sistema alternativo de controle de frequência a ser adotado não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis e não haverá restrições quanto às marcações de ponto e tampouco funcionalidade que permita registro automático de ponto.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETO
Conforme deliberação da Assembleia Geral, o presente Acordo institui o Banco de Horas para os empregados da EMPRESA , nas localidades de Santos e São Paulo visando estabelecer as normas para a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de acordo com as necessidades de serviço da EMPRESA . Parágrafo Único: O presente Acordo não se aplica aos empregados que possuem cargos de confiança, que exercem trabalho externo não sujeito a controle de horário e aos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADESÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.