Acordo Coletivo

Registro MTE SP010690/2025 · Solicitação MR049908/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigente Reajuste 4,87% 42 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das EMPRESAs Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de EMPRESAs Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre, , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das EMPRESAs Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de EMPRESAs Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre, , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS POR FUNÇÃO

Ficam garantidos, a partir de 01 de março de 2025, os seguintes pisos salariais para cada função descrita e abrangida pelo presente Acordo Coletivo com carga horária diária de 06 (seis) horas para o Pátio 1, exclusivamente para os empregados vinculados à operação portuária e devidamente elencados no processo judicial, conforme estabelecido nesta Cláusula: Operador de Gate R$ 2.762,76 Controlador Operacional R$ 2.762,76 Ajudantes Operacionais R$ 1.719,87 pelo período de março/2025 a junho/2025 e R$ 1.804,00 de julho/2025 a fevereiro/2026 Operador Conjunto Transportador Demais Auxiliares Operacionais R$ 3.173,40 R$ 2.634,67 Ficam garantidos, a partir de 01 de março de 2025, os seguintes pisos salariais para cada função descrita e abrangida pelo presente Acordo Coletivo para os empregados que exercem as funções administrativas abaixo: Office Boy e Mensageiro R$ 1.719,87 pelo período de março/2025 a junho/2025 e R$ 1.804,00 de julho/2025 a fevereiro/2026 Copeiro R$ 1.719,87 pelo período de março/2025 a junho/2025 e R$ 1.804,00 de julho/2025 a fevereiro/2026 Auxiliar de Segurança Patrimonial R$ 1.719,87 pelo período de março/2025 a junho/2025 e R$ 1.804,00 de julho/2025 a fevereiro/2026 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.719,87 pelo período de março/2025 a junho/2025 e R$ 1.804,00 de julho/2025 a fevereiro/2026 Demais Auxiliares Administrativos R$ 2.083,61

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá aos seus empregados, ativos em 28 de fevereiro de 2025, o reajuste salarial de 4,87% (quatro, e oitenta e sete e por cento), incorporado ao salário, retroativo a março. Ficam compensados todos os reajustes concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos excetuados os resultantes de promoção, transferência e equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Em toda substituição com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o empregado fará jus a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre os salários bases dos cargos envolvidos, desde que a posição do substituído seja superior à do substituto. Não se aplica esta norma aos empregados em treinamento na função, e em chefias, líderes e gerências.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.