Acordo Coletivo
Registro MTE SC002744/2025 · Solicitação MR060869/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Rural, no Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Monte Carlo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de agosto de 2025 a 22 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Rural, no Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Monte Carlo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DATA PARA CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A contabilização do Banco de Horas ocorrerá em 23 de agosto 2026 e 22 de agosto de 2027. Ao término de cada período destes será procedido o balanço do banco e apurado o saldo devedor e credor, sendo que no primeiro período de fechamento 23 de agosto 2026, as horas positivas serão pagas com o acréscimo convencional de 55% (cinquenta e cinco por cento) e as horas negativas passarão a integrar o período seguinte de fechamento do banco de horas, ou seja, 23 de agosto de 2026 a 22 de agosto de 2027, ocasião em que as horas positivas serão pagas com adicional convencional de 55% (cinquenta e cinco por cento) e as horas negativas serão anistiadas pela empresa. Parágrafo Único: Ao término do segundo período de fechamento, em 22 de agosto de 2027, após a apuração do saldo, havendo horas negativas em decorrência a problemas de saúde com familiares de primeiro grau do trabalhador, estas horas passarão a integrar o período seguinte de fechamento do banco de horas, desde que o trabalhador comprove mediante a declaração médica o motivo da ausência.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
O presente instrumento de Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho trata sobre o banco de horas para todos os empregados da EMPRESA acima mencionada, vinculados ao - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTE CARLO. Parágrafo único: o presente acordo celebrado entre as partes e autorizado por assembleia geral extraordinária atende aos seguintes preceitos de relações do trabalho e considera: a) A sazonalidade na comercialização dos produtos produzidos pela empresa, nas épocas em que ocorrem substanciais reduções de sua procura e as atuais mudanças econômicas, com óbvios reflexos e dificuldades de manutenção dos níveis de emprego com a possibilidade de recuperação da demanda em outras épocas do ano; b) Reconhecimento e fortalecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, preconizado no art. 7º, inciso 26 da constituição federal.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas será individual e servirá para registrar horas em crédito ou horas em débito dos empregados em relação à sua jornada normal de trabalho. Parágrafo Primeiro : Por horas em crédito, serão consideradas aquelas trabalhadas após a jornada normal de 44 horas semanais, observando os seguintes limites máximos de labor:10 (dez) horas diárias e 51 (cinquenta e uma) semanais. Parágrafo Segundo : Entende-se por horas em débito, aquelas decorrentes da não prestação de serviços durante a jornada normal de trabalho. Parágrafo Terceiro : Fica estabelecido o limite máximo de 07 (sete) horas semanais de crédito no Banco de Horas. As horas que ultrapassarem este limite devem ser pagas dentro do mês como horas extraordinárias com o adicional convencional de 55% (cinquenta e cinco por cento), não sendo possível o depósito no Banco de horas.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO SALDO DE BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA NONA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ADMISSÕES DURANTE A VIGÊNCIA DESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO BANCO DESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.