Acordo Coletivo
Registro MTE DF000735/2025 · Solicitação MR062759/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL INTERNACIONAL, TRANSPORTE TURISMO, TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO DO DISTRITO FEDERAL , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL INTERNACIONAL, TRANSPORTE TURISMO, TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO DO DISTRITO FEDERAL , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
As partes signatárias acordam que os empregados representados pela entidade sindical profissional a partir de 1º de junho de 2025 receberão 5,00% (Cinco por cento) de reajuste, aplicado sobre os salários praticados em maio /2025. 2º - As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste acordo, pactuam e estabelecem como piso para o Motorista Interestadual LI o salário de R$ 2726,83 (Dois Mil Setecentos e Vinte e Seis Reais e Oitenta e três centavos.)
CLÁUSULA QUARTA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho os empregados que abrangidos na representação sindical obreira trabalham para a Empresa acordante nas localidades que coincidem com a base territorial da(s) Entidade(s) Sindical(is) acordante(s), excetuados aqueles que embora laborando para ela pertençam a categorias profissionais diferenciadas outras (parágrafo 3º do artigo 511 da CLT) ou nelas, exerçam ainda que como empregados, atividades correspondentes à profissão liberal (Lei nº 7.316, de 28/05/85).
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E PISO SALARIAL
Visando a manutenção dos postos de trabalho dos demais empregados da Empresa, as partes estabelecem que para o exercício do presente acordo coletivo as partes signatárias acordam que os empregados representados pela entidade sindical profissional a partir de 1º de junho de 2025 receberão 5% (Cinco Por Cento ) de reajuste, aplicado sobre os salários praticados em maio 2025. Esta finalidade compreende-se como demais empregados da empresa acordante, os empregados da mesma, abrangida na representação sindical obreira, aplicando-se no que couber a esses empregados às disposições contida nas demais cláusulas.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA E DO PLANO DE SAÚDE CONTRIBUTIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PREFERÊNCIA PARA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.