Acordo Coletivo

Registro MTE DF000735/2025 · Solicitação MR062759/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 55 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL INTERNACIONAL, TRANSPORTE TURISMO, TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO DO DISTRITO FEDERAL , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL INTERNACIONAL, TRANSPORTE TURISMO, TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO DO DISTRITO FEDERAL , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

As partes signatárias acordam que os empregados representados pela entidade sindical profissional a partir de 1º de junho de 2025 receberão 5,00% (Cinco por cento) de reajuste, aplicado sobre os salários praticados em maio /2025. 2º - As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste acordo, pactuam e estabelecem como piso para o Motorista Interestadual LI o salário de R$ 2726,83 (Dois Mil Setecentos e Vinte e Seis Reais e Oitenta e três centavos.)

CLÁUSULA QUARTA - DOS BENEFICIÁRIOS

São beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho os empregados que abrangidos na representação sindical obreira trabalham para a Empresa acordante nas localidades que coincidem com a base territorial da(s) Entidade(s) Sindical(is) acordante(s), excetuados aqueles que embora laborando para ela pertençam a categorias profissionais diferenciadas outras (parágrafo 3º do artigo 511 da CLT) ou nelas, exerçam ainda que como empregados, atividades correspondentes à profissão liberal (Lei nº 7.316, de 28/05/85).

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E PISO SALARIAL

Visando a manutenção dos postos de trabalho dos demais empregados da Empresa, as partes estabelecem que para o exercício do presente acordo coletivo as partes signatárias acordam que os empregados representados pela entidade sindical profissional a partir de 1º de junho de 2025 receberão 5% (Cinco Por Cento ) de reajuste, aplicado sobre os salários praticados em maio 2025. Esta finalidade compreende-se como demais empregados da empresa acordante, os empregados da mesma, abrangida na representação sindical obreira, aplicando-se no que couber a esses empregados às disposições contida nas demais cláusulas.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA E DO PLANO DE SAÚDE CONTRIBUTIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PREFERÊNCIA PARA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.