Acordo Coletivo
Registro MTE SC002811/2025 · Solicitação MR051863/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluído os Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluído os Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A categoria profissional congregada ao sindicato que subscreve esse acordo fica garantido, a partir de 01/01/2025 os valores abaixo, considerando a carga horária mensal de 220 horas. Salário Cargo R$ 1.769,14 Salário Normativo R$ 1.732,50 Aprendizes R$ 2.576,93 Demais funções auxiliares administrativas
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/01/2025 , um reajuste salarial linear de 5 % (cinco por cento) , calculado sobre o salário-base de dezembro/2024 . Parágrafo Único : O reajuste pactuado faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pela Empresa, no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual.
CLÁUSULA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas econômicas do presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerão no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, sendo que as partes se comprometem a renegociá-las em janeiro/2026.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.