Acordo Coletivo

Registro MTE SC002810/2025 · Solicitação MR051994/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigente Reajuste 5,00% 47 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra – OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluído os Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

SERVICES BRASIL LTDA.
CNPJ 03598524000467
SERVICES BRASIL LTDA.
CNPJ 03598524001943
SERVICES BRASIL LTDA.
CNPJ 03598524002400
SERVICES BRASIL LTDA.
CNPJ 03598524002591
SERVICES BRASIL LTDA.
CNPJ 03598524002672

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra – OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluído os Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A categoria profissional congregada ao Sindicato que subscreve esse acordo fica garantido, a partir de 01/01/2025 os valores abaixo, considerando a carga horária mensal de 220 horas: a) R$ 1.898,00 (um mil oitocentos e noventa e oito), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais; b) R$ 1.898,00 (um mil oitocentos e noventa e oito) para aprendizes; e d) R$ 2.576,93 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), para as demais funções auxiliares administrativas; Parágrafo Primeiro : Caso haja alteração no valor do piso mínimo convencionado, durante a vigência do presente acordo e o mesmo ultrapassar o piso mínimo consignado nesta cláusula, estes deverão automaticamente se adequarem ao mínimo exigido na Convenção Coletiva de Trabalho até que se consolide o próximo Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo: À categoria dos trabalhadores operacionais serão respeitados os pisos conforme tabela abaixo: CARGOS Nível do Cargo I: salário Nível do Cargo II: salário Nível do Cargo III: salário Almoxarife 2.300,00 2.500,00 2.602,66 Ajudante Geral 1.951,42 2.339,08 2.602,66 Assistente de Manutenção 2.150,00 2.400,00 2.602,66 Assistente de Montador 2.150,00 2.400,00 2.602,66 Assistente de Refrigeração 2.150,00 2.400,00 2.602,66 Assistente de Soldador 2.150,00 2.400,00 2.602,66 Assistente de Vistoriador 2.150,00 2.400,00 2.602,66 Assistente Geral 1.951,42 2.339,08 2.602,66 Carregador 2.000,00 2.339,08 2.602,66 Conferente 2.200,00 2.400,00 2.602,66 Conferente de Cargas 2.200,00 2.400,00 2.602,66 Controlador de Equipamentos 2.200,00 2.400,00 2.602,66 Inspetor de Ferramentas 2.200,00 2.400,00 2.602,66 Pintor 2.200,00 2.400,00 2.602,66 CARGOS Nível do Cargo I Salário Nível do Cargo II Salário Nível do Cargo III Salário Cargo não existia anteriormente Assistente de Estimativa R$ 2.113,41 R$ 2.388,15 R$ 2.674,73 CARGOS Nível do Cargo I: salário Nível do Cargo II: salário Nível do Cargo III: salário Assistente de Operações R$ 2.385,08 R$ 2.711,96 R$ 3.035,82 Assistente de Operações Reefer Eletricista Mecânico de Empilhadeira Mecânico de Refrigeração Montador Operador de Equipamentos Soldador Vistoriador Analista de Estimativas CARGOS Nível do Cargo I: salário Nível do Cargo II: salário Nível do Cargo III: salário Assistente de Armazen R$ 2.602,12 R$ 2.927,87 R$ 3.251,73 Assistente de EMR Assistente de Pátio Assistente Operacional Técnico de Manutenção CARGOS Nível do Cargo I Salário Nível do Cargo II Salário Nível do Cargo III Salário Auxiliar de Logística R$ 1.621,06 R$ 1.771,22 R$ 1.967,78 CARGOS Nível do Cargo IV: salário Auxiliar de Logística com mais 2 anos na função R$ 2.140,29 CARGOS Nível do Cargo I: salário (com até 2 anos na função) Nível do Cargo II: salário (com mais de 2 anos na função) Nível do Cargo III: salário Operador de Empilhadeira R$ 2.083,98 R$ 2.284,61 R$ 3.035,82 Reparador de Estrutura R$ 2.712,15 R$ 3.118,97

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A Empresa concederá aos seus respectivos empregados(as), a partir de 01/01/2025 , um reajuste salarial linear de 5 % (cinco por cento) , calculado sobre o salário-base de dezembro/2024 . Parágrafo Único : O reajuste pactuado faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pela Empresa, no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual.

CLÁUSULA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

As cláusulas econômicas do presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerão no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, sendo que as partes se comprometem a renegociá-las em janeiro/2026.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.