Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR003289/2025 · Solicitação MR063985/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada 54 cláusulas
Vigência
01/06/2024 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR, Porecatu/PR, Rolândia/PR e Uraí/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR, Porecatu/PR, Rolândia/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Os Pisos Salariais da Tabela de Pisos abaixo foram reajustados, com arredondamento para cima, em 7,5 % (Sete vírgula cinco por cento) , retroativos a 01 de junho de 2025, ficando assegurados os pisos para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais , salvo aquelas em que a lei dispõe jornada inferior, respectivamente: CARGOS Pisos a Partir de 01/06/2025 1º Contínuo, Office-Boy, Servente, Faxineira, Cantineira e Assemelhados 1.682,00 2º Auxiliar de Escritório, Recepcionista Telefonista, Secretária e Assemelhados 1.745,00 3º Auxiliar de Dep to. de Pessoal, Auxiliar de Dep to Fiscal, Auxiliar de Dep to Financeiro, Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo, Digitador, Auxiliar de Perito, Analista de Crédito, Pesquisador, Caixa, Operador de Tele-Marketing (exceto empregados em empresas de telecomunicações e operadoras de mesas telefônicas), Demonstrador de Produtos, Promotor de Vendas, Instrutor e Assemelhados 1.973,00 4º Encarregado de Departamento e Assemelhados 2.221,00 5º Supervisor, Coordenador, Chefia de Departamento e Assemelhados 3.566,00 6º Demais Cargos 2.221,00 7º Cargo de Gerência e Demais Cargos de Confiança 3.711,00

CLÁUSULA QUARTA - PISO ESPECIAL PARA PRIMEIRO EMPREGO

À Luz da Lei 13.467/17, que trata da nova legislação trabalhista e do negociado sobre o legislado, bem como, no intuito de promover a geração de empregos na categoria, fica instituído nesta Convenção Coletiva de Trabalho o Piso Especial para o Primeiro Emprego, como segue: § 1º - Fica autorizada a contratação de empregado pelo valor do Salário Mínimo Nacional em vigor , quando se referir a " Primeiro Emprego ", para qualquer função. § 2º - O Piso Especial Para Primeiro Emprego, conforme parágrafo primeiro desta cláusula, poderá ser praticado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias da admissão do empregado. § 3º - Após 180 dias de contrato, o empregado passará a receber, no mínimo, conforme os valores estabelecidos na Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 01 de junho de 2025 com um percentual de 6 ,00% (Seis por cento ) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01 de junho de 2024, já corrigidos pela CCT, período 01/06/2023 a 31/05/2024. § 1º - Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2024, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço nos termos da Instrução Normativa nº 01, do TST e de conformidade com a tabela abaixo especificada: MÊS DE ADMISSÃO FATOR Junho/2024 1.06000 Julho/2024 1.05500 Agosto/2024 1.05000 Setembro/2024 1.04500 Outubro/2024 1.04000 Novembro/2024 1.03500 Dezembro/2024 1.03000 Janeiro/2025 1.02500 Fevereiro/2025 1.02000 Março/2025 1.01500 Abril/2025 1.01000 Maio/2025 1.00500 § 2º - Autoriza-se a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01/06/2024 até a data da assinatura da presente convenção. § 3º - Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial. § 4º - As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-LDA, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho. § 5º - As diferenças retroativas por conta do reajuste salarial poderão ser pagas de forma parcelada em até 03 (três) vezes a partir do registro da CCT.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS CHEQUES
  • CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO MISTA (SALÁRIO FIXO + COMISSÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.