Acordo Coletivo

Registro MTE DF000779/2025 · Solicitação MR066545/2025 · registrado em 29/10/2025

Vigência encerrada 61 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL INTERNACIONAL, TRANSPORTE TURISMO, TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO DO DISTRITO FEDERAL , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL INTERNACIONAL, TRANSPORTE TURISMO, TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO DO DISTRITO FEDERAL , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL / PISOS SALARIAS

A empresa reajusta os salários de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional, sendo que a partir de 1º de AGOSTO de 2025 , nenhum integrante das categorias profissionais aqui representadas poderá receber salário inferior aos pisos mínimos abaixo discriminados: Gerente de Frota R$ 2.497,57 Cordenador de Patio R$ 2.378,64 Motorista de Fretamento e Turismo R$ 2.264,85 Auxiliar Administrativo Salario minimo virgente Auxiliar de Serviços Gerais Salario minimo virgente Parágrafo 1º - Os pisos acima relacionados são para remunerar a jornada legal. Parágrafo 2º - Respeitados os pisos salariais mínimos das categorias, fica facultado à empresa conceder gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, sendo fornecido ao funcionário contra cheque ou recibo de qualquer desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos deverão ser efetuados até o meio dia, quando ocorrer em véspera de sábados ou feriados, deverão ser sempre em dinheiro, exceto para aqueles que recebem por estabelecimento bancário. PARÁGRAFO SEGUNDO - Pagamento através de cheque – Sempre que os salários ou outras verbas do contrato de trabalho forem pagos através de cheques, será assegurado aos empregados suficientes intervalo para ir ao Banco descontar o cheque, sem prejuízo dos intervalos de lei.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SÁLARIO

A empresa adiantará por ocasião do gozo de férias do funcionário, a critério deste, metade do seu 13º salário.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIARIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO POR MÉRITO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO GRATUITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO/PROMOÇÃO/SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.