Acordo Coletivo
Registro MTE DF000779/2025 · Solicitação MR066545/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL INTERNACIONAL, TRANSPORTE TURISMO, TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO DO DISTRITO FEDERAL , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL INTERNACIONAL, TRANSPORTE TURISMO, TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO DO DISTRITO FEDERAL , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL / PISOS SALARIAS
A empresa reajusta os salários de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional, sendo que a partir de 1º de AGOSTO de 2025 , nenhum integrante das categorias profissionais aqui representadas poderá receber salário inferior aos pisos mínimos abaixo discriminados: Gerente de Frota R$ 2.497,57 Cordenador de Patio R$ 2.378,64 Motorista de Fretamento e Turismo R$ 2.264,85 Auxiliar Administrativo Salario minimo virgente Auxiliar de Serviços Gerais Salario minimo virgente Parágrafo 1º - Os pisos acima relacionados são para remunerar a jornada legal. Parágrafo 2º - Respeitados os pisos salariais mínimos das categorias, fica facultado à empresa conceder gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, sendo fornecido ao funcionário contra cheque ou recibo de qualquer desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos deverão ser efetuados até o meio dia, quando ocorrer em véspera de sábados ou feriados, deverão ser sempre em dinheiro, exceto para aqueles que recebem por estabelecimento bancário. PARÁGRAFO SEGUNDO - Pagamento através de cheque – Sempre que os salários ou outras verbas do contrato de trabalho forem pagos através de cheques, será assegurado aos empregados suficientes intervalo para ir ao Banco descontar o cheque, sem prejuízo dos intervalos de lei.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SÁLARIO
A empresa adiantará por ocasião do gozo de férias do funcionário, a critério deste, metade do seu 13º salário.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIARIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO POR MÉRITO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO GRATUITA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO/PROMOÇÃO/SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.