Acordo Coletivo
Registro MTE MT000460/2025 · Solicitação MR050299/2025 · registrado em 05/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comercio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Sorriso/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comercio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Sorriso/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL – SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de março de 2025, será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa, ora signatária, concede à categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral ora convenente, no dia 1º de MARÇO de 2025 – data-base da categoria profissional –, reajuste salarial de 5,00 %(cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO - As diferenças salariais desde a data base, decorrente da aplicação do reajuste salarial previsto no caput, serão quitadas até o mês subsequente à assinatura deste acordo, de forma simples, sem juros e/ou correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
Acordam as partes que a empresa concederá vale refeição ou benefício similar aos seus empregados com jornada diária superior a 6 (seis) horas, no importe de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), por dia útil de trabalho, pagos mensalmente.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE TRABALHO NO PERÍODO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO – APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO E REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNAD
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA – PROVAS E VESTIBULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES E INCAPAZES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AUSENCIA GALA (CASAMENTO)
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.