Convenção Coletiva

Registro MTE PR001914/2026 · Solicitação MR041053/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 69 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregadores das Indústrias do Mobiliário e Marcenarias, Atividades de Fabricação de Móveis de Madeira e Junco, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria, Fábrica de Carrocerias, Urnas Funerárias, Fabricantes de Tacos, Rodapé, Forro, Batentes, Portas, Venezianas, Caixas de Madeira para Embalagens, Biombos, Escovas, Vassouras e Pincéis , com abrangência territorial em Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal do Sul/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Francisco Alves/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Loanda/PR, Maria Helena/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregadores das Indústrias do Mobiliário e Marcenarias, Atividades de Fabricação de Móveis de Madeira e Junco, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria, Fábrica de Carrocerias, Urnas Funerárias, Fabricantes de Tacos, Rodapé, Forro, Batentes, Portas, Venezianas, Caixas de Madeira para Embalagens, Biombos, Escovas, Vassouras e Pincéis , com abrangência territorial em Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal do Sul/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Francisco Alves/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Loanda/PR, Maria Helena/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, ficam instituídos os pisos salariais conforme classificação profissional abaixo: PISO SALARIAL A PARTIR DE MAIO DE 2026 POR HORA POR MÊS a) AUXILIAR DE PRODUÇÃO 9,75 2.145,00 b) PROFISSIONAL 10,69 2.351,80 c) ENCARREGADO DE PRODUÇÃO 13,55 2.981,00 a) AUXILIAR DE PRODUÇÃO: Nesta função se enquadram todos os trabalhadores que não possuem conhecimento técnico indispensável para o exercício do oficio e que se subordinam diretamente ao meio profissional e ao profissional. b) PROFISSIONAL : É todo trabalhador que possuindo amplos e especializados conhecimento de seu ofício, tem capacidade de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais são: Almoxarife, Carpinteiros, Marceneiro, Montador de Móveis, Operadores de Máquinas (Operadores de Plaina, Desengrossadeira, Destopadeira, Serra Circular, Esquadrejadeira, Torno, Lixadeira, Tupia e Costureiro), Pintores, Tapeceiro e Vigias. c) ENCARREGADO DE PRODUÇÃO : Cargo de confiança, diretamente subordinado à diretoria da empresa, com função de gerenciar a produção da indústria. Parágrafo Segundo : APRENDIZ I: A partir de 1º de maio de 2026, ao Aprendiz I, cuja permanência nesta função não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, será garantida uma remuneração mínima de R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos), por hora ou R$ 1.584,00 (hum mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), por mês. Parágrafo Terceiro : APRENDIZ II: Superado o prazo acima, a partir de 1º de maio de 2026, a empresa poderá manter o aprendiz como Aprendiz II , cuja permanência nesta função se dará a partir de 121 (cento e vinte e um dias) e não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, e a remuneração mínima será de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos), por hora ou R$ 2.002,00 (dois mil e dois reais), por mês. Parágrafo Quarto : Após o Aprendiz ter completado 180 (cento e oitenta dias) dias na função, não poderá ser dispensado de seu serviço, por um período de 45 (quarenta e cinco) dias, e não mais poderá ser contratado nesta função quando de sua admissão em outra empresa. Parágrafo Quinto : Fica limitada a contratação de trabalhadores na função de Aprendiz a no máximo 20% (vinte por cento) do quadro de pessoal da empresa. Parágrafo Sexto: A empresa, ao selecionar os aprendizes, comunicará o Sindicato Profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial: - Sobre os salários do mês de abril de 2026, será aplicado o percentual de 5 ,50% (cinco vírgula cinquenta por cento). Parágrafo Único: Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de maio e junho/2026, poderão ser pagas através de folha complementar, juntamente com o pagamento dos salários de julho/2026, e na hipótese da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos) ou por meios digitais, especificando o nome da empresa, do empregado, e as parcelas a qualquer título, de forma discriminada, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - RUBRICAS PAGAS QUE NÃO COMPÕEM BASE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMPRAS AO TRABALHADOR FILIADO/CONTRIBUINTE COM SINDICATO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO A APOSENTADORIA
  • e mais 52…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.