Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00439/2025 · Solicitação MR026291/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada 20 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados nas Indústrias e Agroindústrias de Fabricação de Álcool, Carburante, Açúcar, Derivados e Sub Produtos , com abrangência territorial em Campinorte/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Itapaci/GO, Itapuranga/GO, Niquelândia/GO, Rubiataba/GO, São Luiz do Norte/GO e Uruaçu/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados nas Indústrias e Agroindústrias de Fabricação de Álcool, Carburante, Açúcar, Derivados e Sub Produtos , com abrangência territorial em Campinorte/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Itapaci/GO, Itapuranga/GO, Niquelândia/GO, Rubiataba/GO, São Luiz do Norte/GO e Uruaçu/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO OU VALE CESTA

As partes ajustam o presente benefício e condiciona inclusive que não possuirá natureza salarial ou qualquer reflexo remuneratório, sob qualquer pretexto ou alegação, além de não ser utilizado como base de cálculo de contribuições ao INSS e FGTS, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/2021, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, a cada empregado abrangido e beneficiado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que em efetivo exercício de suas atividades, o benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Cesta”, constituído de um cartão magnético para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Parágrafo Primeiro: Haverá perda proporcional do referido benefício em caso de falta injustificada , noperíodo de apuração, sendo: 10% (primeira falta); 50% (segundo falta) e 100 % a partir da terceira falta injustificada. Parágrafo Segundo: O pagamento do benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Cesta”, é de ônus do empregador e o período aquisitivo será do 1º (primeiro) ao último dia do mês anterior, sendo que a concessão ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencimento. Parágrafo Terceiro: O valor do benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Cesta” será pago integralmente quando o empregado trabalhar todos os dias d o período apurado . E de maneira proporcional , no mês que não houver trabalho em sua integralidade, sendo observado inclusive, data de admissão, demissão, férias, afastamento pelo INSS, retorno de afastamento pelo INSS, dentre outros. Parágrafo Quarto: O benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Cesta” será entregue mediante crédito no cartão alimentação aos trabalhadores, para ser utilizados nos estabelecimentos pré-cadastrados no empregador, aos quais serão informados previamente ao trabalhador. Parágrafo Quinto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 10.854/2021, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais e demais benefícios que julgar ser pertinente. Parágrafo Sexto: Se o empregador abstiver da inscrição no PAT (fato que lhe beneficia na esfera fiscal), não desnatura o caráter indenizatório do benefício ora estipulado. Parágrafo Sétimo: Caso seja depositado por algum equívoco valor superior ao descrito no caput, o empregado se compromete a devolver para o empregador ou deduzir nos meses seguintes, devendo ser comunicado imediatamente ao empregador. Paragráfo Oitav o : O valor do referido benefício não será concedido para trabalhadores(a) afastados e/ou aposentadoria por invalidez/permante ou qualquer outro tipo de suspensão contratual, exceto, se o afastamento decorreu de acidente de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO

Ajustam as partes que apenas o período compreendido entre às 22:00 horas (de um dia) e as 05:00 horas (do dia seguinte), período noturno, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

A Empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, para efeitos do artigo 462 da CLT, as parcelas relativas às multas de trânsito, relatório/autorização de danos ou perdas, financiamento de tratamento médico, farmácia, plano de saúde, seguro de vida, alimentação/refeição, contribuições a associações, materiais, veículos (avarias, colisões, sinistros etc.) e equipamentos, bem como as relativas aos adiantamentos salariais, empréstimos pessoais e outros benefícios, ou, qualquer outro desconto, desde que autorizado pelo empregado.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTRACHEQUE E CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS E CELULAR
  • CLÁUSULA NONA - DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE BAFÔMETRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO SUCESSIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO E CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS JORNADAS ALTERNATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO OBJETO
  • e mais 3…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.