Acordo Coletivo
Registro MTE SP011614/2025 · Solicitação MR059326/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Alimentação, tais como Padeiros, Confeiteiros, Balconistas das Padarias e Confeitarias, Faxineiros desses Estabelecimentos, Operários dos Laticínios, Fábrica de Doces, Massas, Sucos, Refrigerantes e Bebidas em Geral, Abatedouros de Frangos, Porcos, Bovinos, Suínos, Trabalhadores das Indústrias de Beneficiamento de Cereais e Empacotamento de Café, Trabalhadores das Indústrias de Tempero em Geral , com abrangência territorial em Cerqueira César/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Alimentação, tais como Padeiros, Confeiteiros, Balconistas das Padarias e Confeitarias, Faxineiros desses Estabelecimentos, Operários dos Laticínios, Fábrica de Doces, Massas, Sucos, Refrigerantes e Bebidas em Geral, Abatedouros de Frangos, Porcos, Bovinos, Suínos, Trabalhadores das Indústrias de Beneficiamento de Cereais e Empacotamento de Café, Trabalhadores das Indústrias de Tempero em Geral , com abrangência territorial em Cerqueira César/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso normativo da categoria para os colaboradores da empresa com vigência a partir do dia 01/05/2025 na importância de R$ 1.778,90 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos colaboradores serão reajustados com o percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre o piso salarial vigente em 30/04/2025. Para os colaboradores demitidos a partir do dia 01/05/2025 as diferenças salariais e de benefícios devidos deverão ser disponibilizadas para o colaborador por ocasião do pagamento e da assinatura das verbas rescisórias. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os adiantamentos ou aumentos com relação ao reajuste, concedidos de forma espontânea ou compulsória, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que as negociações realizadas por outros órgãos, entidades, sindicatos e federações não terão nenhuma aplicação aos signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais referentes as comp. 05/2025, 06/2025, 07/2025 e 08/2025 serão pagas em folha de pagamento complementar até o 5º dia útil de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL)
A empresa concederá para os seus colaboradores que tenham trabalhado no mínimo 15 (Quinze) dias no mês corrente e a partir do segundo mês de trabalho o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário mensal. Parágrafo Único: A solicitação deverá ser feita pelo colaborador no RH da empresa até o dia 15 (quinze) do mês corrente.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA OS PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE ASSALTO, ROUBO, QUEBRA DE VEÍCULO, AV…
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS E PARCERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO CUSTEIO DO FORNECIMENTO DA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E BOA CONDUTA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.