Acordo Coletivo

Registro MTE MA000269/2025 · Solicitação MR048723/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigente 55 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais assalariados , com abrangência territorial em Campestre do Maranhão/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais assalariados , com abrangência territorial em Campestre do Maranhão/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria dos trabalhadores na lavoura canavieira, a partir de 01/01/2025 não será inferior a R$ 1.541,37 (Mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos). Parágrafo primeiro: Em caso de reajuste de salário-mínimo, se este apresentar-se superior ao piso indicado no caput , a empresa se compromete a manter o mínimo legal, na vigência deste acordo. Parágrafo segundo: Todos os trabalhadores que recebem acima do piso terão seus salários reajustados em 3% (três por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DA DIÁRIA UNIFICADA

CLÁUSULA QUARTA – O piso salarial diário a ser pago ao empregado que trabalha por produtividade nunca será inferior a R$ 51,38 (cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), devendo a empresa comprometer-se a manter tal valor mínimo indicado. Parágrafo único – Em caso de reajuste salário-mínimo, se este apresentar-se superior ao piso indicado no caput , a empresa se compromete a manter o mínimo legal, na vigência deste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DAS FORMAS E PRAZOS

O empregador pagará mensalmente os salários dos empregados através de depósito bancário até, no máximo, o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Parágrafo primeiro: O comprovante de pagamento (contracheque) discriminará a remuneração do empregado, o nome do empregador, o nome e matrícula do empregado, a quantia líquida paga, os dias de serviço trabalhados, a natureza e o valor do trabalho executado, incluindo-se e discriminando-se outras verbas porventura existentes. Parágrafo segundo: Eventuais alterações na periodicidade do pagamento serão precedidas de consulta e aprovação pelos trabalhadores, mediante reunião na empresa com o empregador rural ou seus representantes, facultando-se a presença do sindicato profissional respectivo. Parágrafo terceiro: O empregado rural receberá mensalmente uma via do seu contracheque permanecendo este válido mesmo em caso de eventual ausência de sua assinatura. Parágrafo quarto: Os empregados que possuem acesso virtual ao seu contracheque mediante Portal do Colaborador, através de senha individual e intrasferível, manifesta sua concordância com os valores ali registrados, podendo discuti-los no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua disponibilização. Parágrafo quinto: O empregado é responsável por comunicar a empresa com antecedência qualquer alteração realizada em seus dados bancários e em caso de omissão, a empresa não poderá se responsabilizar por eventuais atrasos nos pagamentos salariais

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÕES, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO DO PLANTIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS DAS CANAS BISADAS E CANAS CRUAS
  • CLÁUSULA NONA - DOS VALORES DOS SERVIÇOS EXECUTADOS POR PRODUÇÃO DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 4X2
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO HORÁRIO DE QUEIMA DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.