Acordo Coletivo
Registro MTE GO000930/2025 · Solicitação MR027556/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados nas Indústrias e Agroindústrias de Fabricação de Álcool, Carburante, Açúcar, Derivados e Sub Produtos , com abrangência territorial em Carmo do Rio Verde/GO, Rubiataba/GO e São Patrício/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados nas Indústrias e Agroindústrias de Fabricação de Álcool, Carburante, Açúcar, Derivados e Sub Produtos , com abrangência territorial em Carmo do Rio Verde/GO, Rubiataba/GO e São Patrício/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO OU VALE CESTA
As partes ajustam o presente benefício e condiciona inclusive que não possuirá natureza salarial ou qualquer reflexo remuneratório, sob qualquer pretexto ou alegação, além de não ser utilizado como base de cálculo de contribuições ao INSS e FGTS, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/2021, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, a cada empregado abrangido e beneficiado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que em efetivo exercício de suas atividades, o benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Cesta”, constituído de um cartão magnético para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 130,00 (cento e trinta reais) . Parágrafo Primeiro: Haverá perda proporcional do referido benefício em caso de falta injustificada , noperíodo de apuração, sendo: 10% (primeira falta); 50% (segundo falta) e 100 % a partir da terceira falta injustificada. Parágrafo Segundo: O pagamento do benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Cesta”, é de ônus do empregador e o período aquisitivo será do 1º (primeiro) ao último dia do mês anterior, sendo que a concessão ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencimento. Parágrafo Terceiro: O valor do benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Cesta” será pago integralmente quando o empregado trabalhar todos os dias d o período apurado . E de maneira proporcional , no mês que não houver trabalho em sua integralidade, sendo observado inclusive, data de admissão, demissão, férias, afastamento pelo INSS, retorno de afastamento pelo INSS, dentre outros. Parágrafo Quarto: O benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Cesta” será entregue mediante crédito no cartão alimentação aos trabalhadores, para ser utilizados nos estabelecimentos pré-cadastrados no empregador, aos quais serão informados previamente ao trabalhador. Parágrafo Quinto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 10.854/2021, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais e demais benefícios que julgar ser pertinente. Parágrafo Sexto: Se o empregador abstiver da inscrição no PAT (fato que lhe beneficia na esfera fiscal), não desnatura o caráter indenizatório do benefício ora estipulado. Parágrafo Sétimo: Caso seja depositado por algum equívoco valor superior ao descrito no caput, o empregado se compromete a devolver para o empregador ou deduzir nos meses seguintes, devendo ser comunicado imediatamente ao empregador. Paragráfo Oitavo: O valor do referido benefício não será concedido para trabalhadores(a) afastados e/ou aposentadoria por invalidez/permante ou qualquer outro tipo de suspensão contratual, exceto, se o afastamento decorreu de acidente de trabalho. Paragrafo Nono: A empresa poderá, por mera liberalidade e a seu exclusivo critério, avaliar a concessãooumanutenção do referido benefício e limitado a 90 (noventa dias), durante o período de afastamentodecorrentes de doença grave (sem qualquer vínculo com trabalho) devidamente comprovada medianteatestado médico idôneo. Tal concessão, quando ocorrer, não representará reconhecimento de obrigaçãofutura ou constituição de direito adquirido, podendo ser revista, suspensa ou cancelada a qualquer tempo,sem necessidade de justificativa ou comunicação prévia.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Ajustam as partes que apenas o período compreendido entre às 22:00 horas (de um dia) e as 05:00 horas (do dia seguinte), período noturno, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A Empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, para efeitos do artigo 462 da CLT, as parcelas relativas às multas de trânsito, relatório/autorização de danos ou perdas, financiamento de tratamento médico, farmácia, plano de saúde, seguro de vida, alimentação/refeição, contribuições a associações, materiais, veículos (avarias, colisões, sinistros etc.) e equipamentos, bem como as relativas aos adiantamentos salariais, empréstimos pessoais e outros benefícios, ou, qualquer outro desconto, desde que autorizado pelo empregado.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTRACHEQUE E CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS E CELULAR
- CLÁUSULA NONA - DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO SUCESSIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO E CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS JORNADAS ALTERNATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO OBJETO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.