Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00451/2025 · Solicitação MR061816/2025 · registrado em 18/11/2025

Vigente Reajuste 1,00% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluído os Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em ES, RJ e SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluído os Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em ES, RJ e SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para vigência de 1º de Maio de 2025 a 30 de Abril de 2027, será considerado piso regional do estado em que a filial estiver localizada, determinado em lei, conforme a faixa correspondente.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelos Sindicatos, vigentes em 30 de abril de 2025, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2025 pelo INPC acumulado no período (01/05/2024 a 30/04/2025) acrescido de 1% de ganho real, totalizando 6,32%, cujos atrasados deverão ser pagos na folha de pagamento subsequente à assinatura deste Acordo. Parágrafo Único: Os salários e benefícios dos empregados, previstos neste instrumento, vigentes em 30 de abril de 2026, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 pelo INPC acumulado no período (01/05/2025 a 30/04/2026) acrescido de 1% de ganho real.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO

As EMPRESAS pagarão os salários de seus empregados, no máximo, até o último dia útil de cada mês.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE-REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEST / SENAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.