Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00451/2025 · Solicitação MR061816/2025 · registrado em 18/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluído os Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em ES, RJ e SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluído os Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em ES, RJ e SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para vigência de 1º de Maio de 2025 a 30 de Abril de 2027, será considerado piso regional do estado em que a filial estiver localizada, determinado em lei, conforme a faixa correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelos Sindicatos, vigentes em 30 de abril de 2025, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2025 pelo INPC acumulado no período (01/05/2024 a 30/04/2025) acrescido de 1% de ganho real, totalizando 6,32%, cujos atrasados deverão ser pagos na folha de pagamento subsequente à assinatura deste Acordo. Parágrafo Único: Os salários e benefícios dos empregados, previstos neste instrumento, vigentes em 30 de abril de 2026, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 pelo INPC acumulado no período (01/05/2025 a 30/04/2026) acrescido de 1% de ganho real.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
As EMPRESAS pagarão os salários de seus empregados, no máximo, até o último dia útil de cada mês.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE-REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEST / SENAT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.