Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP011932/2025 · Solicitação MR056111/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO BÁSICA
Aos EMPREGADOS da MARIMEX abrangidos por este acordo, a partir de maio de 2025 ficam garantidos os pisos salariais nas seguintes bases: A. R$2.027,34 para ajudantes gerais, ajudantes de pátio; B. R$2.027,34 para demais funções administrativas; C. R$3.872,24 para assistente de pátio e assistente de armazém; D. R$3.628,95 para operadores de empilhadeira de 2,5 e 4,0 toneladas; E. R$4.460,16 para operadores de empilhadeira acima de 14 até 30 toneladas; F. R$6.024,96 para operadores de empilhadeira acima de 30 toneladas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A MARIMEX concederá um reajuste salarial de forma progressiva a partir de setembro de 2025, conforme tabela abaixo: SALÁRIO BASE REAJUSTE De R$0,01 a R$4.402,76 6,5% De R$ 4.402,77 a R$ 5.379,32 R$ 286,18 A partir de R$ 5.379,32 5,32% Parágrafo único: A título indenizatório pela supressão do reajuste de maio a agosto de 2025, pagará o valor a ser apurado de maneira individual por EMPREGADO, em 2 (duas) parcelas com vencimento nos dias 30 de novembro e 31 de dezembro de 2025. Os valores estarão disponíveis para consulta a partir de 30 de novembro 2025 no setor de Recursos Humanos da Unidade.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O “PTS” Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo EMPREGADO com 01 (um) ou mais anos de serviços prestados à MARIMEX, será de 1,0% (um por cento), calculado sobre o seu salário nominal, observando o teto máximo de R$2.830,52 (dois mil, oitocentos e trinta reais, cinquenta e dois centavos), observando a seguinte gradação: Será de 1,0% (um por cento), para o EMPREGADO que tiver 1 (um) ano de trabalho; Será de 2,0% (dois por cento), para o EMPREGADO que tiver 2 (dois) anos de trabalho; Será de 3,0% (três por cento), para o EMPREGADO que tiver 3 (três) anos de trabalho; Será de 4,0% (quatro por cento), para o EMPREGADO que tiver 4 (quatro) anos de trabalho; Será de 5,0% (cinco por cento), para o EMPREGADO que tiver 5 (cinco) anos de trabalho. Parágrafo único: O “PTS” não tem natureza salarial, para quaisquer fins de integração em verbas contratuais e resilitórias ou equiparação salarial, tampouco integra o contrato de trabalho para qualquer efeito.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLR
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET/DOBRA (HORA-EXTRA)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.