Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP011823/2025 · Solicitação MR041741/2025 · registrado em 18/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 10 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre, , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre, , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO

O piso salarial, a partir de 01° março de 2025 será de: R$ 1.770,27 (Hum mil setecentos e setenta reais e vinte e sete centavos) por mês;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual negociado de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento), a partir de 1º de março de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafos 2º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2.001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/03/2024 a 28/02/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO COM OPÇÃO

As Empresas fornecerão a todos os seus empregados durante a vigência do contrato de trabalho, ticket refeição/alimentação, no valor de R$ 48,55 (quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), por 26 dias para todos os empregados em meses que trabalharem integralmente, que serão pagos através de cartão magnético fornecido pela administradora do benefício. Parágrafo 1º: A participação dos empregados nos custos de auxílio refeição/alimentação será de R$ 32,11 (trinta e dois reais e onze centavos) fixos mensais. Parágrafo 2º: A vantagem ora estipulada não tem natureza salarial, não integrando, portanto, a remuneração do empregado para nenhum efeito legal. Parágrafo 3º: No caso de necessidade de continuação da jornada de trabalho, por motivo de força maior, a partir da terceira hora adicional o empregado fará jus a um vale refeição no valor facial de $ 48,55 (quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sem qualquer desconto. Parágrafo 4º: Nas hipóteses de afastamento do trabalho por motivo de benefício previdenciário/acidentário (auxílio-doença previdenciário, auxílio-doença acidentário) o funcionário afastado terá o crédito do ticket alimentação/refeição feito por 120 (cento e vinte) dias a contar do afastamento. Parágrafo 5º: Em caso de faltas injustificadas, estes serão descontados do crédito do benefício no mês seguinte.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - DA RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.