Convenção Coletiva

Registro MTE PR002382/2026 · Solicitação MR045138/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 76 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das empresas de geração de energia, transmissão, distribuição e serviços de construção de redes, linhas de transmissão, linhas de distribuição e subestações, empresas de serviços de tubulação, construção de redes de gás, empresas de construção de redes de água, hidráulicas, sanitárias e serviços; empresas de instalações elétricas, gás, hidráulicas, sanitárias, industriais, prediais e comerciais , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das empresas de geração de energia, transmissão, distribuição e serviços de construção de redes, linhas de transmissão, linhas de distribuição e subestações, empresas de serviços de tubulação, construção de redes de gás, empresas de construção de redes de água, hidráulicas, sanitárias e serviços; empresas de instalações elétricas, gás, hidráulicas, sanitárias, industriais, prediais e comerciais , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES-SALÁRIOS

a) A partir de 1º de junho de 2026 , sobre os salários do mês de maio/2026, as empresas reajustarão os salários de seus empregados - exceto os pisos abaixo indicados - mediante a aplicação de 5,50 % (cinco vírgula cinquenta por cento). a. 1 ) Os empregados admitidos após 01/06/2025, terão os seus salários reajustados na proporção de 1/12 (um, doze avos) por mês de trabalho, no percentual acima descrito, considerando para este efeito a fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias, como mês integral. b) Os Pisos salariais, a partir de 1º de junho de 2026 , para o cumprimento da jornada legalmente estabelecida, de acordo com a classificação profissional, ficam fixados em: PISO SALARIAL POR HORA R$ POR MÊS R$ VALE COMPRAS trabalhadores associados e/ou contribuintes com o Sindicato Profissional R$ VALE COMPRAS trabalhadores não associados e/ou contribuintes com o Sindicato Profissional R$ AJUDANTE 8,16 1.795,20 900,00 650,00 MEIO OFICIAL 8,98 1.975,60 900,00 650,00 OFICIAL A 11,35 2.497,00 900,00 650,00 OFICIAL B 12,53 2.756,60 900,00 650,00 SUB ENCARREGADO 13,89 3.055,80 900,00 650,00 ENCARREGADO A 17,21 3.786,20 900,00 650,00 ENCARREGADO B 18,21 4.006,20 900,00 650,00 ENCARREGADO GERAL 19,16 4.215,20 900,00 650,00 b.1 - A concessão do vale compras é regulado pela cláusula 18 e seus parágrafos.

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS ECONÔMICOS

Eventuais diferenças salariais e dos benefícios econômicos constantes deste instrumento coletivo, relativas a junho e julho/2026, deverão ser pagos juntamente com a folha de agosto/2026, sem acréscimos ou multa, considerando a data de fechamento do processo negocial e assinatura da CCT.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Os empregadores concederão aos seus empregados que optarem, adiantamento de salários, em dinheiro ou cartão de antecipação salarial, nas seguintes condições: a - O adiantamento salarial deverá ser de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário vigente no mês. b - O pagamento deste adiantamento deverá ser feito até o dia 23 (vinte e três) de cada mês. c - O adiantamento não poderá ser em vale-compras. d - O empregado que optar em não receber o adiantamento, deverá se manifestar por escrito perante o empregador. e - Para fins de cálculo de dias trabalhados, horas extras, adicional noturno e outras parcelas considerar-se-á mês o período de 20 a 25 de um mês a 19 a 24 do outro.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DESCANSO SEMANAL E …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.