Acordo Coletivo
Registro MTE SC003213/2025 · Solicitação MR071309/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores marítimos e fluviais , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores marítimos e fluviais , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A remuneração fixa devida aos trabalhadores marítimos tripulantes será composta das parcelas de: soldada base, insalubridade, gratificação de comando (especifica para função de comandante), gratificação de função (especificamente para o chefe de máquinas), horas extraordinárias, adicional noturno e descanso semanal remunerado, conforme tabela salarial anexa, parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - SOLDADA BASE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
A soldada base mínima (menor soldada base) dos trabalhadores Marítimos (aquaviários em geral, em todos os níveis) não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, aplicando-se correção automática na hipótese de sua elevação. Parágrafo Único: Os reajustes concedidos por antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e legislação, por ocasião da composição da data-base, serão abatidos do valor estipulado, pelas PARTES, para correção salarial do período de 01/02/2025 a 31/01/2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/02/2025, reajuste salarial mediante a aplicação do percentual de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) sobre os salários vigentes em 31/01/2025 para os Comandantes e, de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) sobre os salários vigentes em 31/01/2025 para as demais categorias (Chefes de Máquinas, Marinheiros e Cozinheiros). Parágrafo único: As diferenças salariais resultantes do reajuste indicado no caput desta cláusula serão pagas em parcela única na primeira folha de pagamento seguinte ao mês da assinatura deste Acordo Coletivo.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA CHEFE DE MÁQUINAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS VARIAVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.