Acordo Coletivo

Registro MTE SC003190/2025 · Solicitação MR073442/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Operadores Portuários , com abrangência territorial em Itapoá/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Operadores Portuários , com abrangência territorial em Itapoá/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DO PORTO ITAPOÁ - PPR 2026 – OBJETI

Este Acordo do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, doravante denominado “PPR", cujas cláusulas e condições estabelecidas decorrem de ampla e livre negociação entre a EMPRESA e REPRESENTANTES DO SINDICATO (SIMETASC), com aprovação em assembleia realizada em 14 de novembro de 2025, visa incentivar a melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e resultados globais do negócio, através do comprometimento de todos os trabalhadores, indiferente de unidade, área ou hierarquia, buscando com isto: a) O PPR é uma ferramenta utilizada para estimular, reconhecer e recompensar financeiramente o esforço e o empenho de cada um dos trabalhadores envolvidos e comprometidos no alcance das metas de crescimento do PORTO ITAPOÁ; b) O programa tem como objetivo fortalecer a parceria e o comprometimento em busca dos desafios comuns entre os trabalhadores do PORTO ITAPOÁ; e c) O Programa vincula-se às metas e objetivos concretos. Parágrafo Único: As cláusulas e condições pactuadas neste PPR decorrem de ampla e livre negociação entre EMPRESA e REPRESENTANTES dos SINDICATO, com aprovação em assembleia realizada em 14 de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZOS E VIGÊNCIA

Os procedimentos do PPR anual aqui acordados terão validade no período de 01/01/2026 até 31/12/2026, possuindo eficácia restrita ao período de vigência do presente instrumento, ficando desde já consignado que poderá ser modificado ou até mesmo extinto durante seu período de vigência. Parágrafo Único: Os procedimentos do PPR deverão ser novamente ajustados para os períodos de vigência seguintes, caso a empresa opte por manter o benefício.

CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA E CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE

Participam deste PPR os trabalhadores registrados na EMPRESA, abrangendo todas as suas áreas e níveis hierárquicos, recebendo seu respectivo PPR na proporção do tempo efetivamente trabalhado em atividades na empresa no período, considerando que cada período superior a 15 dias de atividade corresponde a um mês, sendo que cada mês a uma fração de 1/12 avos do montante estabelecido de PPR, observadas as regras a seguir: Parágrafo Primeiro: Atingidas as condições adiante estabelecidas, terão direito à participação em resultados os trabalhadores cujos respectivos contratos de trabalho, por prazo indeterminado, estejam vigorando na data de 31/12 de cada ano. Caso rescindido o referido Contrato de Trabalho, sem justa causa, antes desta data de 31/12, terá direito ao PPR de forma proporcional ao período trabalhado no ano. I - Não terão direito à participação em resultados: a) Estagiários não efetivados como trabalhadores contratados por prazo indeterminado no quadro funcional da empresa dentro do período de vigência do PPR; b) Trabalhadores de empresas de terceiros e trabalhadores temporários; c) Trabalhadores que, em 31/12 de cada período correspondente, estejam com contrato de experiência em curso; e d) Quem deixar de integrar o quadro funcional por demissão com justa causa, pedido de demissão, extinção de contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive de experiência, antes da data de 31/12 de cada ano; Parágrafo Segundo: O período de experiência será computado como efetivamente trabalhado se o trabalhador for efetivado até o dia 31/12.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DO VALOR DE PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIOS REDUTORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO FINAL E DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÕES NO MODELO E/OU SISTEMA DE AVALIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.