Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE DF000511/2026 · Solicitação MR047034/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA

O Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho estende-se aos TRABALHADORES da Empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA com Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual na base do Distrito Federal Parágrafo Único - DO OBJETO DO ACORDO = Este Termo Aditivo ora celebrado, tem por escopo legal o parágrafo 1º do Artigo 611 da CLT, a Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, com as alterações introduzidas pela lei 13.103/2015, e ainda a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, e por objeto a concessão de reajustes salariais e estipulação de cláusulas e condições especiais, aplicáveis no âmbito da Empresa e Sindicato acordantes, com especificações das relações individuais de trabalho mantidas entre esta e seus empregados, conforme definidos nas cláusulas a seguir indigitadas, seja para contratos de trabalho firmados antes de novembro de 2017, quando a lei 13.249/17 entrou em vigor, seja para contratos de trabalho firmados após a entrada em vigor da lei 13.249/17.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

A empresa acordante concederá a todos os seus motoristas, a partir da data de 1º de julho de 2026 a incidir sobre o salário base do mês de junho/2025, um reajuste salarial no percentual de 4,33% (Quatro inteiros vírgulas trinta e três por cento), de modo que o salário do motorista rodoviário passará para R$ 2.100,79 (Dois mil e cem reais, e setenta e nove centavos), a incidir sobre o salário base de junho de 2026

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo fornecido ao funcionário contracheque ou recibo de qualquer desconto.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE PASSAGENS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AJUDA DE CUSTO PARA HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALARIO FAMILIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.