Acordo Coletivo
Registro MTE SE000252/2025 · Solicitação MR012859/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores representada pelo SINDITÊXTIL-SE, sendo trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem, e Malhas, Confecções e Vestuários, Calçados, Luvas, Bolsas, Peles de Resguardo, Artefatos de Couro, Cortumes, Fibras Naturais e Artificiais, Beneficiamento e Reprocessamento de Algodão, Tinturarias, Acabamento de Tecidos de Malha , com abrangência territorial em Aracaju/SE e Riachuelo/SE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de fevereiro de 2025 a 09 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores representada pelo SINDITÊXTIL-SE, sendo trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem, e Malhas, Confecções e Vestuários, Calçados, Luvas, Bolsas, Peles de Resguardo, Artefatos de Couro, Cortumes, Fibras Naturais e Artificiais, Beneficiamento e Reprocessamento de Algodão, Tinturarias, Acabamento de Tecidos de Malha , com abrangência territorial em Aracaju/SE e Riachuelo/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL E SALDO DE HORAS
Caso o empregado tenha saldo positivo no Banco de Horas no momento da rescisão contratual, as horas serão quitadas como horas extras, com os adicionais legais. Parágrafo primeiro – Se o empregado for desligado com saldo negativo, a EMPREGADORA poderá descontar o correspondente valor do saldo rescisório. Parágrafo segundo – Caso o saldo rescisório seja insuficiente, a EMPREGADORA poderá negociar a compensação do débito por outras vias legais.
CLÁUSULA QUARTA - IMPLEMENTAÇÃO DO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO
Fica instituído um Banco de Horas especial, destinado à compensação das horas não trabalhadas durante o período de paralisação causado pelo incêndio ocorrido em 08 de fevereiro de 2025. Esse Banco de Horas se aplica a todos os empregados vinculado aos setores paralisados. Parágrafo primeiro – O prazo máximo para compensação das horas será de 12 meses, contados a partir do retorno das atividades regulares. Parágrafo segundo – O limite diário de compensação será de 2 horas extras por dia, respeitando a jornada máxima de 10 horas diárias. Parágrafo terceiro – A EMPREGADORA terá a prerrogativa de definir os dias e horas para recuperação das horas de paralisação, conforme necessidade operacional. Parágrafo quarto – A compensação das horas acumuladas não coincidirá com o período das férias coletivas. Parágrafo quinto – Fica expressamente proibido ao empregado realizar horas extras sem autorização formal da gestão, sob pena de não computação no Banco de Horas e aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
A EMPREGADORA fornecerá extratos mensais aos empregados, demonstrando o saldo de horas a serem compensadas. Parágrafo único – Eventuais divergências nos registros deverão ser comunicadas ao setor de Recursos Humanos que terá o prazo de 10 dias úteis para análise e ajuste.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.