Convenção Coletiva

Registro MTE AM000338/2026 · Solicitação MR046606/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 58 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas de Refeições Coletivas, de Alimentação para Coletividade, Refeições de Bordo e Cozinhas Industriais, Alimentação Escolar (Merenda) assim como os trabalhadores das categorias representados pelo Sindicato no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas de Refeições Coletivas, de Alimentação para Coletividade, Refeições de Bordo e Cozinhas Industriais, Alimentação Escolar (Merenda) assim como os trabalhadores das categorias representados pelo Sindicato no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E PISOS SALARIAIS

Fica convencionado que todos os trabalhadores que laboram para empresas que prestam serviços para administração pública e que estas empresas sejam fornecedoras de alimentação preparada ou forneçam mão-de-obra para o preparo de alimentação, serão reajustados com o índice de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Pisos Salariais: A partir de 01.06.2026 os pisos salariais serão reajustados com o índice de 6% (seis por cento) passando ter os seguintes valores: CATEGORIA PROFISSIONAL VALOR SALÁRIO MENSAL MANIPULADOR(A) DE ALIMENTOS R$ 1.945,10 COZINHEIRO(A) R$ 1.945,10 AUXILIAR DE MANIPULADOR(A) DE ALIMENTOS R$ 1.941,92 AUXILIAR DE COZINHEIRO(A) R$ 1.941,92 ADMINISTRADOR DE PESSOAL R$ 4.305,72 NUTRICIONISTA R$ 4.306,42 PARÁGRAFO SEGUNDO – As Empresas poderão compensar todos os aumentos salariais concedidos antecipada de forma facultativa neste período, com exceção dos aumentos relativos à implementação de idade (maioridade), término de contrato de aprendizagem, promoções, mudança de cargo ou função e estabelecimento de equiparação salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO – Não poderá a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , ser motivo de suspensão ou redução de vantagens, promoções, aumento por mérito ou transferência percebido pelos empregados durante a vigência do mesmo. PARÁGRAFO QUARTO – Aos empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2026, e em períodos posteriores, que estejam cumprindo ou venham cumprir “contrato de experiência”, limitado a 90 (noventa) dias, é facultado ao empregador remunerar este profissional com a seguinte remuneração: a) Manipulador(a) de Alimentos R$ 1.800,00 b) Cozinheiro(a) R$ 1.800,00 c) Auxiliar de Manipulador(a) de Alimentos R$ 1.750,00 d) Auxiliar de Cozinheiro(a) R$ 1.750,00 e) Administrador de Pessoal R$ 4.000,00 f) Nutricionista R$ 4.000,00 PARÁGRAFO QUINTO – Ocorrendo Rescisão Contratual após o registro desta Convenção junto ao Ministério do Trabalho, os cálculos deverão obedecer às regras da presente norma coletiva quanto a periodicidade e forma de pagamentos dos reajustes convencionados.

CLÁUSULA QUARTA - - DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS A SEREM OBEDECIDOS NOS CONTRATOS COM

Para assegurar e padronizar a exequibilidade dos contratos prestados pelas empresas de serviços terceirizados que mantenham ou venham manter contrato com Administração Pública, para assegurar a adimplência e regularidade da empregadora com seus colaboradores, em relação aos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas assistidas por esta CCT, na elaboração de suas propostas de preços, perante a Administração Pública, em qualquer de seus entes, devem reconhecer o e obedecer as alíquotas conforme tabela abaixo: GRUPO "A" - CUSTO DOS ENCARGOS SOCIAIS 2ª a 6ª 40 horas 2ª a 6ª 44 horas 2ª a Sábado 44 horas Jornada 12 x 36 Fundamentação Legal INSS 20,00% 20,00% 20,00% 20,00% Artigo 22 Inciso I Lei 8.212/91 FGTS 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% Artigo 15 Lei 8036/90 e Art. 7º Inciso III CF/88 SESC 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% Decreto 61.836/67 SENAC 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% Decreto 61.843/67 SEBRAE 0,60% 0,60% 0,60% 0,60% Decreto 99.570/90 INCRA 0,20% 0,20% 0,20% 0,20% Lei 7787 de 30/06/89 e DL 1146/70 SALÁRIO EDUCAÇÃO 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% Artigo 3º Inciso I Decreto 87.043/82 RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% Decreto 6.042/2007 CNAE 8121/00, LEI 10.666/2003 Total do Grupo “A” 36,80% 36,80% 36,80% 36,80% GRUPO “B” - CUSTOS DAS SUBSTITUIÇÕES 2ª a 6ª 40 horas 2ª a 6ª 44 horas 2ª a Sábado 44 horas Jornada 12 x 36 Fundamentação Legal FÉRIAS GOZADAS 8,25% 8,25% 8,24% 8,27% Artigo 142º DL 5.542/42 e Art 7 CF Inc XVII AUXÍLIO DOENÇA 2,69% 2,69% 2,68% 2,69% Artigo 18 Lei 8.212/91 e artigo 476 CLT AFASTAMENTOS MAIS DE 15 DIAS 0,13% 0,13% 0,13% 0,13% Artigo 18 Lei 8.212/91 e artigo 476 CLT LICENÇA PATERNIDADE 0,01% 0,01% 0,01% 0,01% Lei 13.527/2016 ACIDENTE DE TRABALHO 0,01% 0,01% 0,01% 0,01% Lei 6.367/76 e Artigo 476 da CLT FALTAS LEGAIS 0,76% 0,76% 0,76% 0,76% Artigo 473 e 822 da CLT TREINAMENTO 0,39% 0,39% 0,33% 0,54% IN 05 do MET e Item XXII da CF/88 Total do Grupo “B” 12,24% 12,24% 12,16% 12,41% GRUPO “C” - CUSTOS DAS INDENIZAÇÕES 2ª a 6ª 40 horas 2ª a 6ª 44 horas 2ª a Sábado 44 horas Jornada 12 x 36 Fundamentação Legal 1/3 CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS 2,75% 2,75% 2,75% 2,76% Artigo 7, Inciso XVII CF/88 13º SALÁRIO 9,34% 9,34% 9,33% 9,35% Lei 4090/62 Inciso VIII Art. 7 CF 88 AVISO PRÉVIO TRABALHADO 0,14% 0,14% 0,14% 0,14% CLT Art 488 § Único e ArT 7, Inc XXI da CF/88 Total do Grupo “C” 12,23% 12,23% 12,22% 12,25% GRUPO “D” – CUSTO DAS RESCISÕES 2ª a 6ª 40 horas 2ª a 6ª 44 horas 2ª a Sábado 44 horas Jornada 12 x 36 Fundamentação Legal AVISO PRÉVIO INDENIZADO 3,52% 3,52% 3,52% 3,53% Artigo 487 CLT e Inciso XXI do Artigo 7º CF/88 COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO 0,82% 0,82% 0,82% 0,82% Lei 12.506 de 13 de outubro de 2011. REFLEXOS 13º SAL. E FÉRIAS 0,84% 0,84% 0,84% 0,85% IN SRT 15 de 14 de julho de 2010. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA 4,01% 4,01% 4,01% 4,02% Artigo 487 CLT e Art. 10 Inciso I CF/88 INDENIZAÇÃO ADICIONAL 0,52% 0,52% 0,52% 0,52% Artigo 9º 7.238/84 FÉRIAS INDENIZADAS 0,84% 0,84% 0,84% 0,84% Artigo 146 e § Único ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS 0,28% 0,28% 0,28% 0,28% Artigo 7 item XVII CF/88 - SUMULA 328/TST Total do Grupo “D” 10,83% 10,83% 10,83% 10,86% Grupo “E” - CUSTOS COMPLEMENTARES 2ª a 6ª 40 horas 2ª a 6ª 44 horas 2ª a Sábado 44 horas Jornada 12 x 36 Fundamentação Legal ABONO PECUNIÁRIO 0,26% 0,26% 0,26% 0,26% Artigo 143 CLT 1/3 CONST. ABONO PECUNIÁRIO 0,09% 0,09% 0,09% 0,09% Artigo 7 item XVII CF/88 - SUMULA 328/TST Total do Grupo “E” 0,35% 0,35% 0,35% 0,35% GRUPO “F” CUSTO DAS INCIDÊNCIAS 2ª a 6ª 40 horas 2ª a 6ª 44 horas 2ª a Sábado 44 horas Jornada 12 x 36 Fundamentação Legal FGTS S/ AVISO PRÉVIO INDENIZADO 0,35% 0,35% 0,35% 0,35% Sumula 305 TST INCIDÊNCIAS SALÁRIO MATERNIDADE 0,15% 0,15% 0,15% 0,15% Artigo 58 DA IN 971 Previdência FGTS 1/12 13º SALÁRIO INDENIZADO 0,03% 0,03% 0,03% 0,03% IN 99 M.T.E. artigo 8 item XIII INCIDÊNCIA GRUPO “A” S/ GRUPO “B” + “C” 9,00% 9,00% 8,97% 9,07% Artigo 28º Lei 8.212/91 Total do Grupo “F” 9,53% 9,53% 9,50% 9,60% TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS 81,98% 81,98% 81,86% 82,27%

CLÁUSULA QUINTA - DATAS DE PAGAMENTO

As Empresas poderão efetuar o pagamento dos salários dos seus colaboradores, conforme as seguintes condições: a) Poderão conceder adiantamento quinzenal aos seus empregados mensalistas, no valor mínimo de 30% (trinta por cento) do salário nominal a ser pago até o dia 20 do mês em curso, ficando convencionado que o saldo salarial poderá ser pago até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente. b) As empresas que não concederem adiantamento quinzenal deverão efetivar o pagamento salarial até 1º dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que são contratadas pela Administração Pública ficam dispensadas da obrigatoriedade de pagamento de salário até o 1º. Dia útil do mês subsequente ao vencido, convencionando-se que o prazo máximo é o 5º.(quinto) dia útil do mês subsequente, independentemente de estar ou não a Administração Pública adimplente com a empresa alcançada por esta Convenção, fixando-se desde logo multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário da categoria que será revestido em favor do trabalhador prejudicado pelo atraso.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - MÉDIA SALARIAL DA PARTE VARIÁVEL / INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE / MÉDIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.