Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS005421/2025 · Solicitação MR076614/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO PROFESSOR
Fica estabelecido pelo presente instrumento coletivo de trabalho, o piso salarial mínimo do empregado enquadrado na função de Professor na razão mensal de R$ 2.709,33 (dois mil e setecentos e nove reais e trinta e três centavos) referente a jornada de trabalho de 44 horas semanais , já incluído o repouso semanal remunerado, garantindo-se a proporcionalidade salarial em caso de carga horária menor. §1º. Consignam as partes que o piso ora estabelecido será base de cálculo para revisões futuras mediante negociação expressa na data-base de abril de 2026. §2º. Para fins de equiparação interna, fica facultado às instituições adotarem valores superiores, devendo eventual majoração ser extensiva aos demais empregados que ocupem a mesma função no mesmo estabelecimento, conforme art. 461 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIOS)
Fica instituída a progressão horizontal por tempo de serviço ao professor alocado no Município de Porto Alegre/RS, mediante pagamento de adicional por triênio, equivalente a 3% (três por cento) do salário base , a cada 03 (três) anos completos de efetivo exercício na mesma instituição. §1º. O adicional de triênio tem natureza salarial, incorporando-se à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive: férias + 1/3; 13º salário; aviso prévio; repouso semanal remunerado; adicional noturno e horas extras, quando aplicáveis. §2º. O benefício será limitado ao máximo de 12% (doze por cento), ou seja, a quatro triênios, exceto se negociação coletiva posterior ampliar o limite. §3º. A contagem do tempo de serviço será contínua, admitida a interrupção apenas nos casos previstos no art. 471 da CLT, tendo como marco inicial a admissão da funcionária, sendo, no entanto, devido apenas a partir de 1º de janeiro de 2026. §4º. Em caso de alteração de jornada, o valor do triênio acompanhará o salário base proporcional. §5º. A instituição deverá manter registro funcional atualizado contendo datas de admissão, períodos de suspensão e concessão dos triênios.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA
Fica instituída, de forma definitiva, em favor do professor, a Gratificação por Titulação, calculada sobre o salário base e não cumulativa, prevalecendo o maior grau apresentado: I. 3% – Pós-graduação lato sensu geral; II. 5% – Especialização específica em Educação, Pedagogia, Psicopedagogia, Educação Infantil ou áreas correlatas; III. 10% – Mestrado; IV. 15% – Doutorado. §1º. A titulação deve ser comprovada mediante certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC, produzindo efeitos a partir do mês subsequente à apresentação. §2º. A gratificação ora entabulada integra a remuneração do professor inserido no segmento da assistência social em instituições de ensino parceirizado para todos os efeitos legais. §3º. O empregador poderá solicitar atualização ou reapresentação dos documentos comprobatórios, mediante justificativa formal.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECESSO REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA FUNCIONAL
- CLÁUSULA NONA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCÊNCIA, AUSÊNCIA DE PASSIVO TRABALHISTA NAS ALTE…
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.