Acordo Coletivo
Registro MTE PR003936/2025 · Solicitação MR077633/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Asseio e Conservação , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Asseio e Conservação , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.08.25, a título de antecipação salarial, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, para os cargos especificados, correspondentes a 220 horas mensais,aplicando-se a proporcionalidade salarial em casos de carga horária diferenciada, exceto àqueles contratados para o regime de 12 x 36: 1 Monitor de Ressocialização Prisional R$ 2.802,00 2 Encarregado de Ressocialização Prisional R$ 3.100,00 3 Auxiliar Administrativo R$ 1.810,00 Parágrafo primeiro: A partir de 01.08.25, aos empregados que exerçam as funções de monitor e encarregado de ressocialização prisional, além da majoração salarial concedida nos pisos acima especificados, será assegurado o recebimento de uma gratificação penitenciária, equivalente a 30% do salário fixo mensal, parcela sem natureza salarial, na forma do parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT. Parágrafo segundo: A partir de 01.08.25, na forma autorizada pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, fica supressa a parcela paga à conta de adicional de periculosidade à míngua de previsão legal às preditas funções, razão do estabelecimento da gratificação referida no parágrafo anterior, ficando expressamente ajustada a possibilidade de compensação no caso de superveniência de regra legal ou judicial que assim estabeleça. Parágrafo terceiro: A partir de 01.08.2025, a empresa pagará em rubrica própria, a verba adicional de risco, no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), parcela sem natureza salarial, na forma do parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT, para os monitores e encarregados de ressocialização prisional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários reconstituídos em 01 de março de 2025, a empresa concederá, a partir de 01.08.2025, o reajuste equivalente a 2,5%, como antecipação salarial, expressamente autorizada a sua compensação na database de 01.01.26. Parágrafo primeiro: aos admitidos a partir de 16.03.25 fica assegurado o reajuste proporcional contado o período de 01.03 a 31.07.25.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e à Luz da Lei 13.467/17 que trata do negociado sobre o legislado, a empresa quando notificada pelo sindicato laboral, deverá efetuar os descontos em folha de pagamento dos valores relativos a mensalidade associativa devidamente autorizadas pelo empregado, efetuando o repasse à entidade sindical laboral até o dia 15 (quinze) de cada mês. Parágrafo primeiro: em caso de dispensa ou pedido de demissão do empregado, a empresa deverá comunicar ao sindicato laboral no prazo de até 5 (cinco) dias após a saída do empregado para que cesse a cobrança. Parágrafo segundo: fica a empresa autorizada a efetuar o desconto em folha de pagamento do empregado do seguro de vida em grupo, mensalidade associativa, alimentação/refeição, empréstimos consignados, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que tais descontos sejam por eles autorizados. Parágrafo terceiro: a empresa deverá efetuar, quando notificada pela entidade laboral, o desconto das contribuições negociais previstas no presente acordo coletivo, desde que aprovadas em assembleia da categoria, cujo repasse deverá ser efetuado ao sindicato da categoria, segundo a base territorial, e tendo ainda como base a Orientação nº 20/2022 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social - CONALIS, órgão do Ministério Público do Trabalho.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA - EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO PENITENCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE TÍQUETE - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.