Acordo Coletivo
Registro MTE GO001037/2025 · Solicitação MR077783/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Goianésia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Goianésia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DA OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO SALDO DO BANCO
3.1. O saldo entre o débito e o crédito de horas será apurado mensalmente, tomando-se por referência o período que se estende do primeiro ao último dia de cada mês. 3.2. A divulgação do saldo existente no Banco de Horas será realizada mensalmente, através de demonstrativos individuais de pagamento salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DO LANÇAMENTO DAS HORAS PARA COMPENSAÇÃO
4.1. Para a compensação, o lançamento das horas levadas a registro no Banco de Horas, será realizado em conformidade com o seguinte critério de proporcionalidade: (i) Para cada hora trabalhada em sobrejornada e lançada no Banco de Horas, guardar-se-á a equivalência de 1 (uma) para 1 (uma). É dizer que cada hora trabalhada a mais corresponderá a uma hora de folga. 4.2. Não será permitida a compensação do saldo devedor de horas do empregado com seus dias de férias. 4.3. O saldo credor de horas do empregado deverá ser compensado da seguinte forma: (i) preferencialmente com acréscimo nos dias de férias concedias no prazo de vigência do Banco de Horas, independentemente do período aquisitivo a que se referir; (ii) folgas coletivas ou individuais em dias de baixa movimentação na EMPRESA; (iii) dispensa, do empregado, previamente acertada para tratar de assuntos particulares.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONVERSÃO DAS HORAS LEVADAS A DEPÓSITO NO BANCO DE HORAS E DO PAGAMENTO
5.1. A qualquer momento, a critério da EMPRESA, poderá haver a conversão do saldo credor em favor do empregado existente no Banco de Horas e seu respectivo pagamento por ocasião da quitação salarial do mês subsequente; 5.2. A conversão a que se refere o item anterior adotará os mesmos parâmetros de paridade utilizados para o lançamento das horas, os quais foram fixados na Cláusula Quarta. 5.3. A conversão do saldo de horas existente no banco de horas em pagamento será obrigatória por ocasião da ruptura contratual e da expiração do prazo da presente contratação. O correspondente pagamento será realizado juntamente com os haveres rescisórios, no termo da rescisão de contrato de trabalho ou por ocasião da quitação salarial do mês subsequente, respectivamente, ainda que seja celebrado novo acordo para manutenção dessa sistemática de compensação de horas. 5.4. Nas hipóteses mencionadas no item “5.3” anterior, em se verificando débito de horas do empregado em relação à EMPRESA, será ele desconsiderado, não podendo ser objeto de desconto nas verbas rescisórias ou nos contracheques mensais, exceto na ocorrência de justa causa, quando o empregador poderá fazer a conversão e correspondente dedução, utilizando-se, para tanto dos critérios fixados no item “5.2” acima.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS AUSÊNCIAS AO TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FOLGAS ANTECIPADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PERÍODO DE DESCANSO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA NONA - DAS CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ABRANGÊNCIA E CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO E DE REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.