Acordo Coletivo
Registro MTE SP008679/2026 · Solicitação MR047067/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará, a partir de 1º de maio de 2026, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, através da aplicação do percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), sobre os salários de julho de 2026, estando respostas todas as perdas inflacionárias ocorrida no período. Os Salários Normativos (Pisos Salariais), terão os seguintes valores: R$ 1.824,90 para Office-boys e mensageiros; R$ 2.067,14 para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais; R$ 2.321,30 para demais funções auxiliares e administrativas; R$ 3.262,21 para demais funções analistas operacionais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores dos Pisos Salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber. PARAGRAFO SEGUNDO: A s diferenças por aplicação do reajuste aqui convencionado, referente aos meses de maio e junho serão pagas como abono pecuniário.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa fornecerá aos empregados, em obediência ao Art. 464 da CLT, comprovante de pagamento através de contracheque, envelopes ou assemelhados, dispensada a assinatura dos recibos de pagamento, sendo permitido o emprego de formato exclusivamente eletrônico, onde constem todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao disposto no Art. 18 do REFUNGATS. PARÁGRAFO ÚNICO : Quando o dia do pagamento ocorrer no sábado ou dia compensado, este será feito no dia de trabalho imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DATA PARA PAGAMENTOS E SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil do mês posterior ao mês de trabalho.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.