Acordo Coletivo
Registro MTE SP008678/2026 · Solicitação MR047132/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Na forma do que dispõe o Art. 59 § 2º da CLT, com a redação da Lei n 9.601/98, fica adotado neste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, o regime de compensação denominada de BANCO DE HORAS . Parágrafo Primeiro: A empresa poderá, de comum acordo, estender a jornada de trabalho além do limite contratual, desde que necessário ao atendimento de especificidades do serviço, da operação de portuária ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidentes de trânsito, congestionamentos, demoras e filas de coletas/entregas, quebra ou defeitos mecânicos no veículo e ocorrências de força maior, sendo que o excesso de jornada em um dia poderá ser compensado. Parágrafo Segundo: O Banco de Horas ajustado entre as partes terá vigência de 01 (um) ano . Parágrafo Terceiro: A utilização do saldo existente no Banco de Horas será feita em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada, para cada hora utilizada. Parágrafo Quarto: Fica assegurado ao empregador o prazo de 12 (doze) meses para concessão de folgas das horas trabalhadas e depositadas no Banco de Horas. Não efetuada a compensação no referido prazo, fica obrigado o empregador ao seu pagamento, observados os percentuais contidos no da Cláusula HORAS EXTRAS da presente Norma Coletiva. Parágrafo Quinto: As horas extras realizadas e lançadas no Banco de Horas, bem como todas as movimentações feitas durante o ano, sejam a crédito ou a débito, constarão de demonstrativo especial, ao final de cada mês, e repassado ao trabalhador. Parágrafo Sexto: A ampliação da jornada laboral, para os fins do Banco de Horas, deverá obedecer às regras desta cláusula, respeitando o princípio da razoabilidade, assegurando-se ao trabalhador os intervalos destinados ao repouso e alimentação. Parágrafo Sétimo: Ficam excluídas expressamente do regime de compensação ou banco de horas, as horas correspondentes aos feriados e folgas semanais. Parágrafo Oitavo: Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação. Parágrafo Nono: Nos casos de controle de jornada efetuado por meio de ponto eletrônico (catraca ou relógio de ponto/terminal de acesso) o equipamento emite “ticket” com o horário de entrada e saída. Em caso de alegação de incorreção constante do espelho de ponto, deverá o empregado apresentar o respectivo ticket do dia e horário a ser corrigido, ou autorização por escrito do superior responsável para a retificação, se necessária. Parágrafo décimo : Em caso de demanda trabalhista, todas as horas constantes dos controles de jornada como compensação de horas/ débito banco de horas ou demais rubricas de mesmo objeto deverão ser consideradas e abatidas de eventuais horas extras devidas. Parágrafo décimo primeiro: Eventual ausência de assinatura no controle de jornada não o invalida como meio de prova, nos termos da Súmula 50 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região/SP.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.