Convenção Coletiva
Registro MTE SE000258/2025 · Solicitação MR078982/2025 · registrado em 23/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das empresas de refeição coletiva vinculados à representação dos sindicatos laborais, que são todos os Municípios do Estado de Sergipe , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das empresas de refeição coletiva vinculados à representação dos sindicatos laborais, que são todos os Municípios do Estado de Sergipe , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso salarial pré-existente é a garantia a todos os integrantes da categoria profissional e será reajustado com o percentual de 7,03% (sete virgula zero três por cento) , passando para o direito de uma remuneração mínima de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) por mês, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Piso - Ajudante de Cozinha e/ou ½ Oficial Cozinheiro e/ou Copeira(o) Hospitalar Todos os trabalhadores que exercerem a função de Ajudante de Cozinha e/ou ½ Oficial Cozinheiro, Copeira(o) Hospitalar, não poderão ter sua remuneração inferior a R$ 1.678,28 (um mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos) -reajuste de 7% (sete por cento). Parágrafo Segundo - Piso de Cozinheiro : Todos os trabalhadores que exercerem a função de Cozinheiro não poderão ter sua remuneração inferior a R$ 1.776,33 (um mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos) – reajuste de 7% (sete por cento). Parágrafo Terceiro: As Empresas, que por liberalidade, concedem aos seus trabalhadores valores acima do previsto no “caput” da Cláusula, devem corrigir os valores praticados com o mesmo índice do reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores que recebem acima do piso serão reajustados da seguinte forma: a) 5,5% (cinco e meio por cento) para os empregados que percebam salários até R$ 2.182,68 (dois mil cento e vinte e um reais e sessenta e oito centavos). b) Para os empregados que percebam salários acima de 2.182,68 (dois mil cento e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) terão seus vencimentos reajustados com parcela fixa de R$ 120,04 (cento e vinte reais e quatro centavos) Parágrafo único - Todos os reajustes incidirão sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025
CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, demonstrativos de pagamento onde conste: Identificação completa da empresa, natureza dos valores pagos (inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza similar) descontos efetuados, parcelas recolhidas na conta vinculada do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outras componham a remuneração ou sejam deduzidas da mesma.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DOS REFLEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESCONTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.