Acordo Coletivo

Registro MTE RN000322/2026 · Solicitação MR055506/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em Casas de Chá, Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet, Galeterias, Doçarias, Cafeterias, Creperias, Bares, Restaurantes, Sanduicheiras, Empresas Fornecedoras de Alimentação a Empresas Aeroviárias, Marítimas e Empreiteiras, Sorveterias, em Empresas que Produzem Alimentação Industrial e das Empresas de Catering. EXCETO a categoria dos empregados no comércio de restaurantes, bares, lanchonetes, bufês, churrascarias e pizzarias no município de Natal/RN , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Natal/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Pret

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em Casas de Chá, Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet, Galeterias, Doçarias, Cafeterias, Creperias, Bares, Restaurantes, Sanduicheiras, Empresas Fornecedoras de Alimentação a Empresas Aeroviárias, Marítimas e Empreiteiras, Sorveterias, em Empresas que Produzem Alimentação Industrial e das Empresas de Catering. EXCETO a categoria dos empregados no comércio de restaurantes, bares, lanchonetes, bufês, churrascarias e pizzarias no município de Natal/RN , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Natal/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Serra Caiada/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN e Viçosa/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE DISTRIBUIÇÃO DE TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA

O presente acordo coletivo de trabalho, com fundamento nos artigos 457 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei n. 13.419/2017, tem por objeto: a) estabelecer o percentual da taxa de serviço a ser sugerido aos clientes; b) estabelecer os critérios de arrecadação, retenção e distribuição das gorjetas aos empregados; c) estabelecer percentual de retenção disposto no parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017; d) assegurar a transparencia da arrecadação e distribuição das gorjetas, facultando ao sindicato profissional o acompanhamento e fiscalização dos respectivos procedimentos, sem prejuizo da eventual constituição de comissão de empregados, caso prevista em legislação superveniente.

CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO/GORJETAS

A taxa de serviço possui natureza facultativa, ficando a exclusivo critério do cliente optar pelo seu pagamento. A empresa sugerirá, de forma não impositiva, o percentual de 10% (dez por cento) a titulo de taxa de serviço, mediante informação clara e destacada na nota de consumo. O cliente poderá optar por não pagar a taxa sugerida ou conceder valor diverso a titulo de gorjeta, respeitado o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Os valores pagos a título de gorjetas serão arrecadados pela empresa e registrados juntamente com os demais valores constantes da conta ou documento fiscal emitido ao cliente.

CLÁUSULA QUINTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA

Fica estabelecido que, do valor total arrecadado mensalmente a título de taxa de serviço/gorjetas, será retido o percentual de 30% (trinta por cento), observado o limite máximo permitido pela legislação vigente, destinado ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas incidentes sobre tais valores. O montante arrecadado mensalmente a título de taxa de serviço/gorjtetas será distribuído da seguinte forma: a) 70% (setenta por cento) aos empregados participantes do sistema de rateio, observados os critérios de distribuição previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho; b) 30% (trinta por cento) permanecerão retidos pela empresa para custeio dos encargos sociais, previndenciários e trabalhistas incidentes sobre as gorjetas. As gorjetas serão arrecadadas pela empresa e processadas mensalmente por meio da folha de pagamento, observadas as retenções legais aplicáveis. A empresa fará constar, de forma destacada nos comprovantes de pagamento dos empregados, os valores pagos a título de distribuição de taxa de serviço/gorjetas.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE DISTRIBUIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS/TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA OBSERVANCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DO JUIZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.