Convenção Coletiva
Registro MTE SP000236/2026 · Solicitação MR054463/2025 · registrado em 08/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CITRICULTURA , com abrangência territorial em Descalvado/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CITRICULTURA , com abrangência territorial em Descalvado/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL EXCEPCIONAL E SALÁRIO NORMATIVO - APANHADORES E CARREGADORES
Fica estabelecido o valor de R$ 1.991,00 (hum mil, novecentos e noventa e um reais), como piso salarial, para os colhedores e apanhadores de frutas , quando a média de produtividade não atingir a remuneração mínima estabelecida nesta cláusula, com vigência a partir de 01.07.2025 inclusive. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de salário mínimo Federal ou Estadual, ser fixado em valores igual ou superior ao piso salarial excepcional ora fixado, fica avençado entre as partes, que o valor do piso salarial excepcional, será o valor do salário-mínimo Federal ou Estadual, o que fora maior, acrescido de 2.85%, inclusive, para colhedores, carregadores e encarregados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os Trabalhadores que exerçam as funções específicas de Tratorista e Operador de Máquina , o salário normativo para estas funções é de R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais) mensais, com vigência a partir de 01.07.2025 inclusive. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores fixados nas cláusulas 2ª e 3ª acima mencionados, serão pagos a partir de 01.07.2025 inclusive.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO MINIMA E REAJUSTE SALARIAL
Concessão pelo empregador rural aos trabalhadores rurais safristas ou não, na colheita da laranja, reajuste salaria de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários pagos em 01.07.2024, sendo a remuneração mínima, considerando-se as funções seguintes: COLHEDOR: Pagamento aos trabalhadores rurais "colhedores", de no mínimo , R$ 0,9624 por caixa de laranja colhida, a partir de 01.07.2025 inclusive. CARREGADOR: Pagamento, a cada "carregador", de no mínimo, R$ 0,06463 sobre o valor da caixa-colheita especificada na cláusula "Dimensões Internas da Caixa Padrão Colheita", a partir de 01.07.2025 inclusive. PARÁGRAFO ÚNICO: As 3(três) pessoas destinadas ao carregamento do caminhão deverão ser contratadas especialmente para esta finalidade.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A cada trabalhador rural será fornecido, semanal, quinzenal ou mensalmente, conforme o caso, o envelope demonstrativo de pagamento ou documento similar, contendo a identificação do trabalhador, do empregador, data de pagamento, discriminação de produção dada em caixas e os descontos discriminados, devendo constar a assinatura do trabalhador(a).
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - MULTA PELO INADIMPLEMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL, SEGURO RURAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.