Acordo Coletivo

Registro MTE SP000231/2026 · Solicitação MR052316/2025 · registrado em 07/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 75 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Barretos/SP e Colômbia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Barretos/SP e Colômbia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive pelo disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Único - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 1.804,00 (um mil e oitocentos e quatro reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - PREÇO TONELADA DE CANA

A partir de 1º de maio de 2025, os preços para o corte de cana-de-açúcar crua destinada para moagem ou para plantio são os seguintes: a) para o corte de cana de 18 meses, o preço será de R$ 9,73 (nove reais e setenta e três centavos) por tonelada, e para o da cana de outros cortes será de R$ 9,24 (nove reais e vinte e quatro centavos) por tonelada. Parágrafo Único - Na eventualidade de incêndio acidental ou criminoso, ou nos locais onde a queima é permitida, a colheita manual da cana de açúcar será remunerada com a aplicação de um deflator de 15% (quinze por cento) sobre os valores estipulados para a cana de açúcar na modalidade crua.

CLÁUSULA QUINTA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO TONELADA

A produção de cana cortada será diariamente medida por metro linear, na terceira rua ou linha, com emprego de compasso fixo de dois metros, com ponta de ferro, na presença do empregado interessado. No início do corte de cada talhão, o representante da EMPRESA comunicará aos empregados o preço provisório para o corte do metro linear da cana desse talhão. Esse preço provisório será considerado mínimo, estando sujeito à alteração para maior em função da relação tonelada / metro linear utilizada para a conversão, apurada pelo resultado da pesagem final da cana após o transporte de todo o talhão até a Usina (peso real). Fica facultado o estabelecimento de critério de medição diferente, nas condições da evolução tecnológica da EMPRESA , e de comum acordo entre as partes. Fica assegurado que semanalmente e por escrito, os cortadores terão conhecimento do preço do corte do metro linear de cana que cortaram durante esse período, bem como do respectivo valor final a ser pago, resultado da conversão pela relação tonelada / metro – peso real.

Mais 70 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA DE CORTE DE CANA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SISTEMA DE PLANTIO DE CANA
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DO SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 58…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.