Acordo Coletivo
Registro MTE MG000065/2026 · Solicitação MR065884/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Monte Carmelo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Monte Carmelo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E DIÁRIA MINÍMA
Respeitando-se os acertos que lhes garantem remuneração superior, o piso salarial dos empregados abrangidos por este Acordo, independentemente da forma de pagamento e do regime de trabalho, nunca será inferior a R$ 1.795,50 (Um mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) por mês ou R$ 59,85 (cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) por dia trabalhado. Parágrafo Primeiro: A remuneração dos empregados abrangidos por este Acordo será reajustada em conformidade com a política salarial vigente. Parágrafo Segundo: Fica garantido o mesmo percentual de 5% de aumento negociado neste acordo coletivo, à todas as funções que tiverem remuneração superior ao Piso Salarial negociado neste.
CLÁUSULA QUARTA - PERIODICIDADE DO PAGAMENTO E ADIANTAMENTOS
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado mensalmente, podendo, de comum acordo, ser concedido um adiantamento quinzenal nunca superior a 30% do valor bruto do piso salarial definido na cláusula 3ª.
CLÁUSULA QUINTA - BÔNUS DESPENDOAMENTO
Trabalhadores na Cultura do Milho - Parágrafo Primeiro - Será pago, individualmente para cada trabalhador, um bônus despendoamento por dia trabalhado, que obedecerá aos seguintes critérios: Bônus em Segurança: Será pago mensalmente, à titulo de Bônus em Segurança, o percentual de 8% sobre o piso da categoria do presente acordo coletivo, caso a turma de campo, não possua advertências nem desvios por descumprimento das normas de segurança na lavoura. Caso durante o período mensal de apuração, houverem desvios/descumprimento das normas de segurança, a turma não terá direito a este bônus. Bônus Despendoamento Produção Milho : O valor do bônus despendoamento produção milho, será composto de 02 (duas) variáveis - rendimento e qualidade, conforme planilha anexa à este acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Segundo - No caso de despendoamento mecânico (repasse após despendoamento por máquina), a remuneração será calculada conforme planilha anexa a este Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro - A empregadora informará aos trabalhadores, até o momento de início dos serviços, a denominação do milho a ser despendoado e a quantidade máxima de pessoas por hectare para atingir o bônus máximo. Parágrafo Quarto - Os bônus de despendoamento a serem pagos na forma prevista nesta cláusula integrarão o salário dos empregados para todos os efeitos legais. Se, de acordo com os critérios acima citados, o empregado não alcançar tal bonificação, terá a garantia de recebimento do piso salarial fixado na cláusula terceira. Parágrafo Quinto - O valor do bônus despendoamento será calculado com base nas equipes de trabalho e pago individualmente aos empregados envolvidos na realização do serviço numa determinada área. Parágrafo Sexto - Fica assegurado, ao trabalhador que estiver atuando em lavouras cujo despendoamento ainda não tiver sido finalizado e que por necessidade do negócio houver o desligamento da turma, ou mesmo, vier a efetuar pedido de demissão, uma bonificação no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia efetivamente trabalhado. Este valor será pago junto com o Saldo de Salário na rescisão de contrato. Trabalhadores na Cultura do Sorgo Parágrafo Primeiro - Será pago, individualmente para cada trabalhador, um bônus por dia trabalhado para atividades na cultura do sorgo, que obedecerá aos seguintes critérios: Bônus em Segurança: Será pago mensalmente, à titulo de bônus em segurança, o percentual de 8% sobre o piso da categoria do presente acordo coletivo, caso a turma de campo, não possua advertências nem desvios por descumprimento das normas de segurança na lavoura. Caso durante o período mensal de apuração, houverem desvios/descumprimento das normas de segurança, a turma não terá direito a este bônus. Bônus por Atividade - Será pago um valor fixo para cada atividade realizada diariamente, conforme o total de horas utilizadas em cada operação. O pagamento será realizado conforme a média de horas trabalhadas em cada atividade, conforme tabela em anexo - Parágrafo Segundo : Para a atividade de roguing, além do bônus por atividade, haverá uma avaliação de qualidade podendo ser acrescidos valores, conforme tabela anexa. Trabalhadores na Cultura do Soja Parágrafo Primeiro - Será pago, individualmente para cada trabalhador, um bônus por dia trabalhado para atividades na cultura da soja, que obedecerá aos seguintes critérios: Bônus em Segurança: Será pago mensalmente, à titulo de bônus em segurança, o percentual de 8% sobre o piso da categoria do presente acordo coletivo, caso a turma de campo, não possua advertências nem desvios por descumprimento das normas de segurança na lavoura. Caso durante o período mensal de apuração, houverem desvios/descumprimento das normas de segurança, a turma não terá direito a este bônus Bônus por Atividade - Será pago um valor fixo para cada atividade realizada diariamente, conforme o total de horas utilizadas em cada operação. O pagamento será realizado conforme a média de horas trabalhadas em cada atividade, conforme tabela em anexo - Parágrafo Segundo : Para a atividade de roguing, além do bônus por atividade, haverá uma avaliação de qualidade podendo ser acrescidos valores, conforme tabela anexa. Trabalhadores do Departamento de Semente Básica de Milho – “Semente Matriz” Parágrafo Primeiro - Será pago, individualmente para cada trabalhador, um bônus por dia trabalhado para atividades realizadas no setor de semente matriz milho, que obedecerá aos seguintes critérios: Bônus por Segurança - Será pago mensalmente, à titulo de bônus em segurança, o percentual de 8% sobre o piso da categoria do presente acordo coletivo, caso a turma de campo, não possua advertências nem desvios por descumprimento das normas de segurança na lavoura. Caso durante o período mensal de apuração, houverem desvios/descumprimento das normas de segurança, a turma não terá direito a este bônus Bônus Despendoamento SMM Milho: Será pago mensalmente, à titulo de bônus semente matriz milho, até R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador, por mês de trabalho, conforme tabela anexa. Parágrafo Segundo - Fica assegurado, ao trabalhador que estiver atuando em lavouras cujo despendoamento ainda não tiver sido finalizado e que por necessidade do negócio houver o desligamento da turma, ou mesmo, vier a efetuar pedido de demissão, uma bonificação no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia efetivamente trabalhado. Este valor será pago junto com o Saldo de Salário na rescisão de contrato.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALOR DO RSR DO BÔNUS DESPENDOAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE VERBAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS MUNICIPAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BÔNUS ASSIDUIADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREFERÊNCIA PARA TRABALHADORES DO LOCAL DO SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DO TRABALHO DE MENORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.