Acordo Coletivo

Registro MTE SP000582/2026 · Solicitação MR073057/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Holambra/SP, Itapira/SP, Jaguariúna/SP e Santo Antônio de Posse/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Holambra/SP, Itapira/SP, Jaguariúna/SP e Santo Antônio de Posse/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIOS

Para os fins do parágrafo 2.º do Artigo 59, Artigos 71, 1.º; 375,384,413 I e seu parágrafo único, todos da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de supressão total do trabalho aos sábados e da dispensa do acréscimo de salários, o horário da “EMPRESA” passará ser o seguinte: Fabrica (produção) Segunda a Quinta Feira, das 06:30 as 11:00 e das 12:30 as 17:00 Sexta Feira, das 6:30 as 11:00 e das 12:30 as 16:00 Com intervalo de 1:30 hora para alimentação Fabrica (produção) Segunda a Quinta Feira 5:00 as 10:30 as 12:00 as 15:30 Sexta Feira, das 05:00 as 10:30 as 12:00 as 14:30 Com intervalo de 1:30 hora para alimentação Segunda a Quinta Feira, das 08:30 as 12:00 as 13:30 as 19:00 Sexta Feira, das 08:30 as 12:00 as 13:30 as 18:00 Com intervalo de 1:30 hora para alimentação Administração Segunda a Sexta Feira, das 07:30 as 11:00 das 12:30 as 17:30 Com intervalo de 1:30 hora para alimentação Vigia De domingo a quinta-feira 22:00 as 01:30 as 02:30 as 06:35 01 Folga por semana Com intervalo de 1:00 hora para alimentação

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO

Fica convencionado entre as partes doenças consoantes do Artigo 27 do decreto n.º 89.312, de 30-01-84 da Consolidação das Leis da Previdência (C.L.P.S.), feriado durante a jornada de trabalho, e falta justificada pelo funcionário desta “EMPRESA” não será exigido dos empregados qualquer compensação de hora de trabalho por parte da “EMPRESA”. Em virtude da supressão do trabalho aos sábados conforme a cláusula primeira desse Acordo, quando um feriado coincidir com esse dia (sábado), a “EMPRESA ” e o “ SINDICATO ” farão um acordo para que os dias pontes que caírem na quinta e no sábado sejam trocados. PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme manda a Lei, os trabalhadores em Assembleia fizeram uma colocação, de que poderiam ser trocados os meses de 31 dias e em vez de receber compensação, esses dias poderiam ser trocados por dias pontes, feriados, carnaval e férias coletivas, sem que seja descontado nas férias.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA

A “EMPRESA” não respeitando este Acordo, em violação desse deverá ser ocorrido uma multa infratora equivalente a 20% (vinte por cento) do valor referente de que trata a Lei n.º 6.205/75, por infração da parte da “EMPRESA” revertendo um benefício a favor dos trabalhadores dessa mesma “EMPRESA”.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO-PRORROGAÇÃO-DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO PARCIAL OU TOTAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPETÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.