Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP000537/2026 · Solicitação MR072902/2025 · registrado em 13/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharia e Meias, de Tinturaria, Estamparia e Lavanderia do segmento de escala produtiva do setor Têxtil e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamentos e Acabamentos de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho e Produtos Industrializados; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; de Costura e Confecção Industrial não destinada ao Vestuário, exceto na categoria econômica das indústrias de tecelagem, fiação, linhas, tinturaria, estamparia e beneficiamento de fios e tecidos, “EXCETO OS TRABALHADORES MESTRES, CONTRAMESTRES, LIDERES, SUPERVISORES, PESSOAL DE ESCRITÓRIO E CARGOS DE CHEFIA QUE LABORAM NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS, DE BENEFICIAMENTO E ACABAMENTO DE TECIDOS E NÃO TECIDOS; DE LINHAS, MALHARIAS E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, ARTIGOS DE CAMA MESA E BANHO; DE FIBRAS ARTIFICIAIS SINTÉTICAS E NATURAIS; INDUSTRIAS DE COLCHÕES; SACARIAS E ENCERADOS; PASSAMANARIAS; RENDAS, TAPETES, CARPETES, FABRICAÇÃO DE TECIDOS PARA ESTOFAMENTOS E REVESTIMENTOS DE VEÍCULOS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS E ESPECIALIDADES TÊXTEIS” , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de São Pedro/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Cabreúva/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Corumbataí/SP, Divinolândia/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Laranjal Paulista/SP, Limeira/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Pratânia/SP, Saltinho/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Gertrudes/SP, São João da Boa Vista/SP, São Sebastião da Grama/SP,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharia e Meias, de Tinturaria, Estamparia e Lavanderia do segmento de escala produtiva do setor Têxtil e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamentos e Acabamentos de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho e Produtos Industrializados; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; de Costura e Confecção Industrial não destinada ao Vestuário, exceto na categoria econômica das indústrias de tecelagem, fiação, linhas, tinturaria, estamparia e beneficiamento de fios e tecidos, “EXCETO OS TRABALHADORES MESTRES, CONTRAMESTRES, LIDERES, SUPERVISORES, PESSOAL DE ESCRITÓRIO E CARGOS DE CHEFIA QUE LABORAM NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS, DE BENEFICIAMENTO E ACABAMENTO DE TECIDOS E NÃO TECIDOS; DE LINHAS, MALHARIAS E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, ARTIGOS DE CAMA MESA E BANHO; DE FIBRAS ARTIFICIAIS SINTÉTICAS E NATURAIS; INDUSTRIAS DE COLCHÕES; SACARIAS E ENCERADOS; PASSAMANARIAS; RENDAS, TAPETES, CARPETES, FABRICAÇÃO DE TECIDOS PARA ESTOFAMENTOS E REVESTIMENTOS DE VEÍCULOS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS E ESPECIALIDADES TÊXTEIS” , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de São Pedro/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Cabreúva/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Corumbataí/SP, Divinolândia/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Laranjal Paulista/SP, Limeira/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Pratânia/SP, Saltinho/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Gertrudes/SP, São João da Boa Vista/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tapiratiba/SP, Tietê/SP e Vargem Grande do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Em relação ao salário normativo, compreendido neste o pagamento fixo, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de novembro de 2025 o Salário Normativo mensal de R$ 1.875,00 (um mil e oitocentos e setenta e cinco reais). Parágrafo único: As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional de sua base territorial, estabelecendo salário normativo diverso do estipulado nesta cláusula para admissão de empregado em função qualificada ou não qualificada, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação a este Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
O aumento salarial será aplicado da seguinte forma: a) Em 01 de novembro de 2025, tendo como base os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento): a1) O aumento salarial especificado na letra "a" acima, observará um teto salarial de R$ 15.049,93 (quinze mil, quarenta e nove reais e noventa e três centavos). Para os trabalhadores com salários acima deste valor, deverá ser garantido um aumento fixo de R$ 714,87 (setecentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), a partir de 01 de novembro de 2025. a2) As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial previsto na letra "a" acima, na folha de pagamento de dezembro de 2025. Parágrafo primeiro: Fica mantido o sistema fixado pelos acordos intersindicais e sentenças normativas, vigentes a partir de 11 de novembro de 1964, pelo qual a remuneração dos que exercem as funções de mestres e contramestres será superior em 30% (trinta por cento) e em 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, à média da remuneração de 1/3 de seus subordinados mais bem remunerados. Na hipótese de o reajuste ora concedido proporcionar remuneração inferior à que se obteria pelo sistema mantido nesta cláusula, os que exercem as funções de mestres e contramestres receberão pelo sistema fixado na presente cláusula. Parágrafo segundo: As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional de sua base territorial, estabelecendo índice de aumento salarial diverso do estipulado nesta cláusula, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação a este Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive em caso de acordos realizados diretamente pelas empresas, relativos a esta data-base e anteriores ao fechamento da presente termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Do aumento salarial estabelecido na cláusula de "AUMENTO SALARIAL" serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e aumentos concedidos a qualquer título e decorrentes de acordos coletivos, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos desde 01/11/2024, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, real e término de aprendizagem.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO E/OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.