Convenção Coletiva

Registro MTE PR000062/2026 · Solicitação MR063667/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais do Plano Contag , com abrangência territorial em Toledo/PR .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE TOLEDO Sindicato
CNPJ 78116464000155

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais do Plano Contag , com abrangência territorial em Toledo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/05/2025 fica estabelecido aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho o salário normativo de R$ 1.985,00 (um mil novecentos e oitenta e cinco reais), por mês.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de maio de 2025, os empregados integrantes da categoria profissional ora acordante que atualmente recebem mais que o salário normativo da categoria previsto à cláusula terceira do presente instrumento e, admitidos à 1(um) ano ou mais, terão seus salários reajustados pelo INPC acumulado de Maio/24 a Abril/25 importando em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento). Parágrafo Único : Os empregados admitidos entre 01/05/2024 a 30/04/2025, que recebem salário superior ao piso salarial estabelecido na cláusula terceira do presente instrumento normativo terão o reajuste proporcional a partir da data de sua admissão e com base no percentual estabelecido no caput da presente cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os empregadores providenciarão para que o pagamento de salários ocorra até o término da jornada de trabalho do 5º (quinto) dia subsequente ao mês vencido, em dinheiro, cheque-salário ou cheque de emissão bancária quando o referido pagamento ocorrer nos locais de trabalho ou ainda, através de crédito em conta corrente bancária em nome do empregado. Parágrafo Único – O pagamento do salário a empregado analfabeto deverá ser feito contra recibo mediante impressão digital ou na presença de testemunha que souber ler e escrever, e que deverá assinar o recibo a seu rogo (Art. 464 da CLT).

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - DA HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO DE PRODUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO ANALFABETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE CASAL EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.