Acordo Coletivo

Registro MTE PR000036/2026 · Solicitação MR080246/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/06/2024 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Assessoramentos, Perícias, Informações e Pesquisas , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Assessoramentos, Perícias, Informações e Pesquisas , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO EM DINHEIRO

Fica autorizado, conforme cláusula 16ª – Auxílio Transporte, o pagamento do Vale Transporte em Vale Combustível ou em dinheiro.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO

O horário de trabalho dos EMPREGADOS da EMPRESA acordante, em decorrência deste acordo e validando-se a jornada de trabalho que sempre assim foi estipulada entre as partes desde o início da respectiva contratação para todos os efeitos legais e jurídicos, permanece a ser de segunda-feira até sexta-feira das 08h00 às 18h00, com 01h30min para descanso e refeição, totalizando 42h30min semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para fins deste acordo, consideram-se EMPREGADOS todos aqueles que estejam registrados na EMPRESA acordante sujeitos ao controle de jornada e ainda que admitidos posteriormente a sua assinatura (nos termos da cláusula sétima deste acordo), excetuando-se aqueles enquadrados no art. 62, da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO : Nas semanas em que o sábado coincidir com FERIADO (segundo a lista de feriados abaixo identificados ou outros porventura não aqui considerados, mas que constarão em aditivo a este acordo), os EMPREGADOS, durante a semana seguinte ao respectivo feriado, gozarão de descanso e refeição, ao invés de 01h30min, de 02h00 diárias. PARÁGRAFO TERCEIRO : Em não havendo a compensação no prazo acima previsto ou caso o funcionário seja desligado da EMPRESA por qualquer motivo e tendo saldo de horas positivo por sábado ainda a ser compensado, receberá as horas excedentes como extras com os adicionais determinados pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em vigor. PARÁGRAFO QUARTO : O pagamento das horas extras a que menciona o parágrafo terceiro acima será feito, na ausência de compensação em virtude de inobservância do prazo, a cada ano, nos meses de maio/2025 e maio/2026, ou na hipótese de desligamento do funcionário na data de quitação das verbas rescisórias. Para fins de cálculo, será computado o valor do salário vigente na data do pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DE INTRAJORNADA

Nos termos da cláusula 35ª, da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026, intitulada DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA , em relação aos EMPREGADOS na função de agente de crédito, a EMPRESA adotará a pré-assinalação do horário de intervalo, em substituição à marcação no ponto.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - PARTE ANUENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.