Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP000940/2026 · Solicitação MR072905/2025 · registrado em 21/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia e Meias, Estamparia, Acabamento de Confecções em Malha, Tinturaria de Tecidos, Beneficiamento de Linhas, de Não Tecidos, Fibras Artificiais e Sintéticas e Especialidades Têxteis, Cordoalha e Estopas, Sacarias e Encerados, Passamanarias, Rendas Tapetes e Carpetes Afins, Sendo Elas: Tecelão, Fiandeira, Alvejador, Urdideiro, Foguista, Retorcedor, Meadeira, Operador de Máquina Têxtil, Cortadeira, reparador de Tintas, Dobradeira, Estampador, Afiador, Bobineira, Roleira, Enroladeira, Colorista, Arreadeira, Engrupina, Cardista, Picadeira, Remontador, Meandeiro, Cortador, Polideira, Amassadeira, Massa Roqueira, Calandrista, Mecânico, Ajustador, Penteadeira, Tintureiro, Cerzideiro, Engomador, Retorcedor, Maquinista de Meias, Marcerizador, Rementina, Passadeira, Retilinista, Enfestador e Conicaleira , com abrangência territorial em Caieiras/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Mairiporã/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia e Meias, Estamparia, Acabamento de Confecções em Malha, Tinturaria de Tecidos, Beneficiamento de Linhas, de Não Tecidos, Fibras Artificiais e Sintéticas e Especialidades Têxteis, Cordoalha e Estopas, Sacarias e Encerados, Passamanarias, Rendas Tapetes e Carpetes Afins, Sendo Elas: Tecelão, Fiandeira, Alvejador, Urdideiro, Foguista, Retorcedor, Meadeira, Operador de Máquina Têxtil, Cortadeira, reparador de Tintas, Dobradeira, Estampador, Afiador, Bobineira, Roleira, Enroladeira, Colorista, Arreadeira, Engrupina, Cardista, Picadeira, Remontador, Meandeiro, Cortador, Polideira, Amassadeira, Massa Roqueira, Calandrista, Mecânico, Ajustador, Penteadeira, Tintureiro, Cerzideiro, Engomador, Retorcedor, Maquinista de Meias, Marcerizador, Rementina, Passadeira, Retilinista, Enfestador e Conicaleira , com abrangência territorial em Caieiras/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Mairiporã/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Em relação ao salário normativo, compreendido neste o pagamento fixo, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de novembro de 2025 o Salário Normativo mensal de R$ 1.875,00 (um mil e oitocentos e setenta e cinco reais). Parágrafo único: As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional de sua base territorial, estabelecendo salário normativo diverso do estipulado nesta cláusula para admissão de empregado em função qualificada ou não qualificada, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação a este Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
O aumento salarial será aplicado da seguinte forma: a) Em 01 de novembro de 2025, tendo como base os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento): a1) O aumento salarial especificado na letra "a" acima, observará um teto salarial de R$ 15.049,93 (quinze mil, quarenta e nove reais e noventa e três centavos). Para os trabalhadores com salários acima deste valor, deverá ser garantido um aumento fixo de R$ 714,87 (setecentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), a partir de 01 de novembro de 2025. a2) As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial previsto na letra "a" acima, na folha de pagamento de dezembro de 2025. Parágrafo primeiro: Fica mantido o sistema fixado pelos acordos intersindicais e sentenças normativas, vigentes a partir de 11 de novembro de 1964, pelo qual a remuneração dos que exercem as funções de mestres e contramestres será superior em 30% (trinta por cento) e em 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, à média da remuneração de 1/3 de seus subordinados mais bem remunerados. Na hipótese de o reajuste ora concedido proporcionar remuneração inferior à que se obteria pelo sistema mantido nesta cláusula, os que exercem as funções de mestres e contramestres receberão pelo sistema fixado na presente cláusula. Parágrafo segundo: As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional de sua base territorial, estabelecendo índice de aumento salarial diverso do estipulado nesta cláusula, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação a este Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive em caso de acordos realizados diretamente pelas empresas, relativos a esta data-base e anteriores ao fechamento da presente termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Do aumento salarial estabelecido na cláusula de "AUMENTO SALARIAL" serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e aumentos concedidos a qualquer título e decorrentes de acordos coletivos, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos desde 01/11/2024, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, real e término de aprendizagem.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO E/OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.