Convenção Coletiva

Registro MTE SP000927/2026 · Solicitação MR000228/2026 · registrado em 21/01/2026

Vigente Reajuste 8,00% 56 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS DA CULTURA DIVERSIFICADA E PECUARIA DO MUNICIPIO DE DESCALVADO , com abrangência territorial em Descalvado/SP .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE DESCALVADO Sindicato
CNPJ 47545868000130

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS DA CULTURA DIVERSIFICADA E PECUARIA DO MUNICIPIO DE DESCALVADO , com abrangência territorial em Descalvado/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Para os trabalhadores rurais que não possuam qualificação específica, o salario normativo fica fixado em R$ 2.106,00 (dois mil, cento e seis reais) mensais, com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 inclusive. PARAGRAFO PRIMEIRO: Para os Trabalhadores que exerçam as funções específicas de Tratorista e Operador de Máquinas , o salário normativo para estas funções é de R$ 2.235,60 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais, e sessenta centavos) mensais, com vigência a partir de 01 de outubro de 2025 inclusive. PARAGRAFO SEGUNDO: Para os Trabalhadores que exerçam a função de Administrador , o salário normativo para esta função é de R$ 3.200,00 (três mil, e duzentos reais) mensais, com vigência a partir de 01 de outubro de 2025 inclusive. PARAGRAFO TERCEIRO: Caso o Salário-Mínimo Federal e Estadual, segunda faixa, seja fixado em valores superior ao normativo constante da clausula primeira, deverá prevalecer o salário-Mínimo Federal ou Estadual, segunda faixa, obedecendo aquele que for maior.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Fica concedido aumento salarial para todos os trabalhadores rurais de 8% (oito por cento), incidentes sobre os salários percebidos em 1º de outubro de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Fica estabelecido que o pagamento do salário será efetuado mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS, sob pena de nulidade do mesmo.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CARTA DE AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO EM DOBRO DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL QUINQUENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BASICA
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.