Acordo Coletivo
Registro MTE SP000915/2026 · Solicitação MR071875/2025 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Alimentação, tais como Padeiros, Confeiteiros, Balconistas das Padarias e Confeitarias, Faxineiros desses Estabelecimentos, Operários dos Laticínios, Fábrica de Doces, Massas, Sucos, Refrigerantes e Bebidas em Geral, Abatedouros de Frangos, Porcos, Bovinos, Suínos, Trabalhadores das Indústrias de Beneficiamento de Cereais e Empacotamento de Café, Trabalhadores das Indústrias de Tempero em Geral , com abrangência territorial em Avaré/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Alimentação, tais como Padeiros, Confeiteiros, Balconistas das Padarias e Confeitarias, Faxineiros desses Estabelecimentos, Operários dos Laticínios, Fábrica de Doces, Massas, Sucos, Refrigerantes e Bebidas em Geral, Abatedouros de Frangos, Porcos, Bovinos, Suínos, Trabalhadores das Indústrias de Beneficiamento de Cereais e Empacotamento de Café, Trabalhadores das Indústrias de Tempero em Geral , com abrangência territorial em Avaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido para os trabalhadores que venham a ser contratados no período de 01/09/2025 a 31/08/2026, após o período probatório, perceberão o salário normativo de R$ 2.162,00 (dois mil cento e sessenta e dois reais) a ser pago mensalmente para cada obreiro, cujo valor é retroativo a data de 01/09/2025; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos contratos de trabalho por tempo determinado (180 dias) fica pactuado que o PISO SALARIAL será de R$ 1.841,00 (um mil oitocentos e quarenta e um reais), conforme lei federal. Após o período probatório, passarão a receber o piso normativo determinado neste acordo, ou seja, R$ 2.162,00 (dois mil cento e sessenta e dois reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido o salário de R$ 1.535,00 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais) para o cargo FAXINEIRA, com os respectivos adicionais.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia às funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados com contrato de trabalho em vigor na data da assinatura deste acordo coletivo de trabalho serão reajustados em 6% (seis por cento) na competência 09/2025.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS VALE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADAS GESTANTES
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.