Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP001352/2026 · Solicitação MR073773/2025 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 8 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em São Sebastião/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em São Sebastião/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-BASE - SB

Fica estabelecido que os empregados regidos pela ACT recebem a salário-base pela função. A EMPRESA pagará mensalmente os seguintes valores a título de salário-base: FUNÇÃO SALÁRIO-BASE Amarradores e Desamarradores de navios (CBO 783240) R$ 1.595,87 Caldereiro R$ 1.845,44

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados, com data base em 1º de agosto de 2025 um reajuste salarial no importe de 5,13% (cinco vírgula treze por cento). Ficam compensados todos os reajustes concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneoss excetuados os resultantes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo único : Fica estabelecido que o valor referente às diferenças salariais retroativas decorrentes do reajuste previsto neste Acordo Coletivo será pago pela EMPRESA de forma parcelada, dividido nas duas próximas folhas de pagamento subsequentes à assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLO ALIMENTAÇÃO - AA

O Amarrador e Dessamarrador fará jus ao auxílio-alimentação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensalmente, que possuirá natureza indenizatória e não será base de cálculo para apuração de qualquer outra verba salarial ou remuneratória na jornada de trabalho em escala de revesamento.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.