Acordo Coletivo

Registro MTE SP001302/2026 · Solicitação MR077554/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 43 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Itaí/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITAI Sindicato
CNPJ 49543267000114

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Itaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de outubro de 2025, o piso salarial da categoria ou o Salário Convencional será de R$ 1.949,00 (Um Mil,Novecentos e Quarenta e Nove Reais), com aumento de 8%. PARÁGRAFO ÚNICO: Para o trabalhador que ganha acima do piso o reajuste a partir de 01 de outubro de 2025, será de no mínimo 6,5% calculado sobre o seu real salário até 30 de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO NA POLITICA SALARIAL NACIONAL OU ESTADUAL

Caso o salário mínimo estadual ou nacional equipare-se ou supere o piso convencional, aplicar-se-á o mais benéfico ao trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Conforme os usos e costumes, os pagamentos de salário serão efetuados, semanal, quinzenal ou mensalmente, em cheques nominais, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, e durante a jornada de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dos salários, semanal e/ou quinzenal, deverá ser feito no sábado da respectiva semana e, sendo mensal, impreterivelmente até o quinto (5º) dia útil subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando os salários forem pagos mensalmente, será facultativa a concessão de um adiantamento quinzenal de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o valor da produção.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO FORNECIMENTO – DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DOS INSTITUTOS DE PESOS E MEDIDAS COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA OITAVA - COLHEITA DO CAFÉ
  • CLÁUSULA NONA - DIAS PARADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.