Acordo Coletivo

Registro MTE SP001221/2026 · Solicitação MR074470/2025 · registrado em 27/01/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
21/11/2025 a 20/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de novembro de 2025 a 20 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 20 de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS

1) As horas trabalhadas acima da jornada de trabalho diário serão creditadas no Banco de Horas, limitando-se a duas (02) horas diárias conforme legislação vigente. 2) Somente serão computadas como débito no Banco de Horas as horas não trabalhadas ou dispensa acordada entre empregador e empregado. 3) As horas excedentes ao limite previsto de duas horas diárias serão pagas normalmente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) conforme determina a legislação vigente. 4) As horas trabalhadas em folgas ou feriados, não poderão ser creditadas no Banco de Horas. Deverão ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento). 5) As horas do Banco de Horas serão apuradas no dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente. 6) As compensações (folgas) de crédito serão estabelecidas em comum acordo entre a CARAMURU ALIMENTOS S.A. e seus empregados, sendo que a parte interessada se compromete a comunicar por escrito com 18 (dezoito) horas de antecedência o dia da folga que será concedida por conta das horas/crédito acumulados no Banco de Horas. As folgas/compensações não poderão ser interrompidas, salvo por situação extraordinária de programação de serviço, que deverá também ser comunicada com antecedência de18 (dezoito) horas. 7) A utilização do saldo existente no Banco de Horas deverá conter o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora trabalhada, ou seja, na razão de uma hora trabalhada, computará no saldo do Banco 1 ½ (uma e meia) hora a ser compensada. 8) O saldo credor do Banco de Horas também poderá ser gozado da seguinte forma: Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas Folgas coletivas (dois ou mais funcionários com crédito no Banco de Horas). 9) No caso de folgas coletivas, os funcionários que não possuem saldo credor ou tiverem saldo insuficiente também poderão gozar as folgas debitando-se as horas correspondentes do Banco de Horas. 10) O banco de horas será apurado em período de 01 ano, e em caso de saldo devedor, este será zerado para o período /ano seguinte, caso positivo este será pago como saldo credor com os acréscimos previsto na legislação. 11) Para efeito de acumulo mensal no banco de horas extras, será considerada a tolerância de 10 minutos para o registro de ponto entrada / saída. 12) Para efeito de acumulo mensal no banco de horas extras, serão obedecidos os limites de 02 (duas) horas diárias com um limitador mensal de até 30 horas mês, onde as horas que excederem este limite serão remuneradas com 50% sobre o valor da hora normal no mês subsequente 13) O Saldo negativo não poderá ser compensado com férias do empregado. 14) Na ocorrência de desligamento do funcionário o saldo credor será pago com os acréscimos previsto na legislação sobre o valor da hora normal e o saldo devedor será abonado quando a rescisão for por iniciativa da CARAMURU ALIMENTOS S.A. I- Quando a rescisão for por iniciativa do empregado, o saldo devedor será descontado na rescisão. 15) As horas objeto deste Banco de Horas não terão qualquer reflexo no cômputo do descanso semanal remunerado (DSR), no aviso prévio, férias, décimo-terceiro salário e outras verbas de natureza salarial, salvo aquelas remuneradas na apuração do Banco de Horas a cada 120 dias. 16) A CARAMURU ALIMENTOS S.A. fornecerá, mensalmente aos seus funcionários abrangidos pelo presente ACORDO, extrato com o saldo de horas a crédito ou a débito constante no Banco de Horas. I- A Caramuru fornecerá, sempre que formalmente solicitado, extrato de banco de horas ao SINDICATO, com o saldo de horas a credito ou debito por meio eletrônico ou impresso. 17) As horas dispensadas e não trabalhadas comunicadas após o início da jornada de trabalho não poderão entrar no Banco de Horas negativamente. 18) Os empregados que já têm sua jornada acrescida semanalmente para compensação do sábado, caso venham a trabalhar neste dia, não serão consideradas para o banco de horas e serão pagas com 100% conforme previsto na legislação vigente. 19) Os empregados que já têm sua jornada acrescida semanalmente para compensação do sábado, não será necessária a compensação da jornada semanal caso seja feriado neste dia. 20) Não será computado como banco de horas o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, conforme artigo 4º parágrafo 2º da CLT lei 13.467/2017.

CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

A adoção deste sistema de flexibilização de jornada de trabalho não descaracteriza o acordo de compensação individual de jornada.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIA, REVISÃO OU DENÚNCIA

Em caso de revisão ou denúncia do presente Acordo Coletivo, observar-se-á o seguinte: a) Em caso de divergência as partes reunir-se-ão e buscarão as soluções. Em não composto o conflito as partes poderão nomear mediadores ou recorrer ao poder judiciário. b) A revisão do presente Acordo dependerá de prévia apresentação escrita ao SINDICATO. O SINDICATO, após ouvir a CARAMURU ALIMENTOS S.A., convocará assembleia dos funcionários caso julgue necessário, para decidir sobre a revisão do ACORDO. c) A denúncia dependerá de Assembleia a ser convocada pelo SINDICATO.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADESÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA - OBJETO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.