Acordo Coletivo

Registro MTE SC000129/2026 · Solicitação MR005324/2026 · registrado em 30/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,82% 45 cláusulas
Vigência
01/02/2024 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Marítimos e Fluviais , com abrangência territorial em Itapoá/SC e São Francisco do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Marítimos e Fluviais , com abrangência territorial em Itapoá/SC e São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/02/2024, reajuste salarial mediante a aplicação do percentual de 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento) sobre os salários vigentes em 31/01/2024 e, a partir de 01/02/2025, a Empresa concederá aos seus respectivos empregados um reajuste salarial mediante a aplicação do percentual de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) sobre os salários vigentes em 31/01/2025. Parágrafo Primeiro : As diferenças salariais resultantes da aplicação do reajuste previsto nesta Cláusula serão quitadas no mês posterior a assinatura deste acordo, junto com o salário mensal do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa fará um adiantamento salarial de 40% (quarenta) por cento do valor da remuneração total fixa de cada trabalhador marítimo, conforme a tabela de salário do Anexo I, até o 15º décimo quinto dia útil de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Desde que requerido no CTS da Capitania dos Portos, ao trabalhador marítimo que for convocado para exercer temporariamente, função de nível superior à que vinha exercendo, seja por substituição de outro colaborador ou preenchimento temporário de vaga, será assegurada a mesma remuneração total fixa do cargo ocupado, com base na Tabela Salarial vigente, e proporcional ao tempo de ocupação. Parágrafo Único : Terminada a ocupação do cargo superior, o empregado retornará à função que vinha exercendo, com a remuneração da categoria original, não lhe cabendo a efetivação automática no cargo e nem a incorporação das diferenças salariais à sua remuneração.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLDADA BASE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA CHEFE DE MÁQUINAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS FIXAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOBRA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.