Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS000197/2026 · Solicitação MR004775/2026 · registrado em 29/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - READEQUAÇÃO DOS PISOS SALARIAIS
No âmbito dos contratos de colaboração mantidos entre as entidades de assistência social e o Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal de Educação (SMED), preservando a regularidade das relações coletivas de trabalho, primando pela previsibilidade institucional, pelo equilíbrio financeiro e pelo poder de compra do trabalhador, fica estabelecido pelo presente instrumento coletivo de trabalho, o piso salarial mínimo dos empregados, segundo os cargos e valores ora estabelecidos: Cargo / Função Carga Horária máxima mensal Piso salarial I. Empregados em Geral (administrativos, etc) 220h R$ 1.900,00 II. Auxiliar administrativo 220h R$ 1.900,00 III. Recepcionista 220h R$ 1.900,00 IV. Auxiliar de Desenvolvimento Infantil / Auxiliar de Educador Social (agente de apoio educacional, instrutor, recreacionista e/ou monitor não qualificado conf. a LDBN, inclusive atendente de creche e auxiliar de recreacionista) 220h R$ 1.900,00 V. Cozinheira 220h R$ 1.900,00 VI. Auxiliar de Cozinha 220h R$ 1.800,00 VII. Servente (auxiliar de limpeza) 220h R$ 1.800,00 VIII. Porteiro / Caseiro 220h R$ 1.800,00 §1º. Consignam as partes que o piso ora estabelecido será base de cálculo para revisões futuras mediante negociação expressa na data-base de abril de 2026, admitida a compensação salarial . §2º. Para fins de equiparação interna, fica facultado às instituições adotarem valores superiores, devendo eventual majoração ser extensiva aos demais empregados que ocupem a mesma função no mesmo estabelecimento, conforme art. 461 da CLT. §3º. O presente aditivo não se aplica às funções que já percebam salário base superior aos pisos ora fixados, permanecendo estas regidas exclusivamente pelos valores atualmente praticados e pelas disposições da convenção coletiva de trabalho vigente identificada pelo MR nº 025622/2025, processo nº 10264.204070/2025-54 e pelo aditivo identificado pelo MR nº 076614/2025, processo nº 10264.210981/2025-11.
CLÁUSULA QUARTA - APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente aditivo tem vigência estritamente limitada ao período de 01/01/2026 a 31/03/2026, sem efeitos retroativos, irradiando reflexos exclusivamente em favor dos trabalhadores em entidades de assistência social , identificadas como “creches comunitárias” e/ou escolas de educação infantil comunitárias, parceirizadas com o Município de Porto Alegre/RS, que tenham como atividade econômica preponderante, conforme inscrição na Receita Federal e entabulado em seu Estatuto Social, a assistência social, amparada no acolhimento à população carente / vulnerável.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES
As partes acordam e ratificam todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho identificada junto ao Ministério da Economia pelo nº 10264.204070/2025-54 e do aditivo à convenção coletiva de trabalho identificada pelo MR nº 076614/2025, processo nº 10264.210981/2025-11, que não tenham sido alteradas pela presente repactuação.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.