Convenção Coletiva
Registro MTE PR000149/2026 · Solicitação MR000826/2026 · registrado em 28/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empresas do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas no ramo da madeira , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambará/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Castro/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante D'Oeste/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Francisco Al
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empresas do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas no ramo da madeira , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambará/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Castro/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante D'Oeste/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Francisco Alves/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Maria Helena/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Mariópolis/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Palmeira/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Rebouças/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1) Para o período de 01/05/2024 a 30/04/2025: a) A partir de 1° de maio de 2024, fica instituído o pagamento de um PISO SALARIAL mínimo a todos os trabalhadores da categoria profissional, no valor de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos ), por hora. b) Fica instituído o PISO SALARIAL para JOVENS APRENDIZES (art. 428 da CLT), no valor de R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos) , por hora. 2) Para o período de 01/05/2025 a 30/04/2026: a) A partir de 1° de maio de 2025, fica instituído o pagamento de um PISO SALARIAL mínimo a todos os trabalhadores da categoria profissional, no valor de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos ), por hora. b) Fica instituído o PISO SALARIAL para JOVENS APRENDIZES (art. 428 da CLT), no valor de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) , por hora.
CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Após decorrido o prazo de experiência, todos os trabalhadores da indústria da madeira representada pelos sindicatos convenentes, terão garantido a classificação profissional no cargo que estiver exercendo, conforme segue: 1) Cargo: Auxiliares de Produção Como Auxiliar de Produção enquadram-se todos os trabalhadores não atingidos pelas demais classificações, ou aqueles que não possuem conhecimentos técnicos indispensáveis para o exercício do ofício e que se subordinam funcionalmente aos profissionais de cada área especifica ou profissionais com maior experiência. 1.1) Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração mínima a partir de 01/05/2024, de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos) por hora. 1.2) Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração mínima a partir de 01/05/2025, de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos) por hora. 2) Cargo: Operadores de Produção e Assemelhados Como operadores de Máquina se enquadram todos os profissionais que tenham escolaridade e conhecimento técnico indispensável para o exercício profissional do manuseio das diversas máquinas empregadas pela indústria do setor. Nesta categoria os Operadores estarão classificados em dois níveis de Operadores: 2.1) Cargo: Operadores Nível I 2.1.1) Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração mínima a partir de 01/05/2024, de R$ 9,2 4 (n ove reais e v inte e quatro centavos) por hora. 2.1.2) Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração mínima a partir de 01/05/2025, de R$ 9,7 3 (n ove reais e s etenta e três centavos) por hora. 2 .2) Cargo: Operadores Nível II 2.2.1) Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração mínima a partir de 01/05/2024, de R$ 1 0 ,1 3 (d ez reais e t reze centavos) por hora. 2.2.2) Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração mínima a partir de 01/05/2025, de R$ 1 0 ,6 7 (d ez reais e s essenta e sete centavos) por hora. 3) Cargo: Encarregados Nesta categoria se enquadram os empregados que exerçam nível de chefia, diretamente subordinados a administração geral. 3.1) Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração mínima a partir de 01/05/2024, de R$ 11,4 5 (onze reais e q uarenta e cinco centavos) por hora. 3.2) Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração mínima a partir de 01/05/2025, de R$ 12,0 6 (doze reais e seis centavos) por hora.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
1) Para o período de 01/05/2024 a 30/04/2025: A partir de 1º de maio de 2024, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial: a) Sobre os salários do mês de abril de 2024 e até o limite de R$ 7.795,78 (sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), será aplicado o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento). b) Para os salários superiores a R$ 7.795,78 em abril de 2024, será aplicado um reajuste fixo de R$ 251,80 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), permitida a livre negociação entre empregado e empregador sobre o excedente. c) Os Trabalhadores admitidos após maio de 2023, os reajustes serão concedidos de forma proporcional ao tempo de serviço na empresa, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês de serviço. d) As eventuais antecipações ou reajustes concedidos a partir de 01/05/2023, serão compensadas, exceto dos aumentos concedidos a título de promoção por mérito. 2) Para o período de 01/05/2025 a 30/04/2026: A partir de 1º de maio de 2025, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial: a) Sobre os salários do mês de abril de 2025, já corrigidos pelo índice acima, e até o limite de R$ 8.038,27 (oito mil, trinta e oito reais e vinte e sete centavos), será aplicado o percentual de 5 ,3 2 % (c inco vírgula t rinta e dois por cento). b) Para os salários superiores a R$ 8.038,27 em abril de 2025, será aplicado um reajuste fixo de R$ 427,64 (quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), permitida a livre negociação entre empregado e empregador sobre o excedente. c) Os Trabalhadores admitidos após maio de 2024, os reajustes serão concedidos de forma proporcional ao tempo de serviço na empresa, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês de serviço. d) As eventuais antecipações ou reajustes concedidos a partir de 01/05/2024, serão compensadas, exceto dos aumentos concedidos a título de promoção por mérito. Parágrafo Primeiro: Eventuais diferenças salariais por conta desta CCT, abrangendo os itens 1 e 2 desta cláusula, poderão ser pagas através de folha complementar, em até três parcelas, a iniciar-se a partir de janeiro de 2026, e na hipótese da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de maio de 2024, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez, a partir de janeiro/2026.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS EM 01/05/2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALECIMENTO DE TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACERVO TÉCNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PONTO OU CONTROLE DE JORNADA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.