Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP001580/2026 · Solicitação MR078319/2025 · registrado em 04/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO
A partir de 01/10/2025 fica assegurado pela EMPRESA os pisos mínimos salariais conforme abaixo, exceto para os menores aprendizes que possuem legislação específica: CARGO PISO Auxiliar de Operações Portuárias I R$ 2.738,32 Assistente de Operações Portuárias I R$ 3.087,89
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá a partir de 1º de outubro 2025 um reajuste salarial de 5,10% (cinco vírgula dez por cento), a todos os seus funcionários, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência e equiparação salarial. Para os empregados admitidos após a data-base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e 30/09/2025. Parágrafo Único: Os empregados que ocupam cargo de Gerentes Sênior e Diretores, por estarem incluídos no Programa Global de Remuneração da EMPRESA, deverão ter a revisão salarial submetida à negociação em apartado e não sujeitos aos efeitos deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O Adicional Noturno será pago com base no percentual único de 50% (cinquenta por cento) incidente, exclusivamente, sobre o salário – hora, no período noturno 19:00 até às 07:00, sendo a hora noturna de 0:60:00 (sessenta minutos) nos termos da OJ 60 SDI do TST.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.